TJPB - 0811389-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/09/2024 08:39
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 08:39
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:49
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811389-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E Promovido(a): EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DESPACHO Vistos, etc.
Pagamento aparentemente integral ao id. 100242519.
Intime-se, por fim, a parte exequente para dizer, em 3 dias, se a dívida está satisfeita.
Destaque-se que o silêncio será entendido como quitação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:52
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811389-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E Promovido(a): EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588 DESPACHO Vistos, etc.
A princípio, de ofício, vejo que o cálculo da parte autora está equivocado, uma vez que faz incidir a condenação em honorários de sucumbência com a multa por descumprimento da tutela antecipada.
Equívoco material, uma vez que as astreintes não integram a condenação, pois são apenas um meio de forçar o cumprimento de uma obrigação.
Portanto, sobre elas não incidem os índices de correção e multas que incidem sobre as condenações comuns.
Portanto, os 20% de honorários sucumbenciais devem espelhar a condenação de R$ 4.817,83, que é o dano moral atualizado e acrescido de juros.
Neste sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Assim, a parte autora deve ser intimada para corrigir os cálculos apresentados.
De todo modo, há o pedido de execução da multa cominatória, e o valor exequendo é significativamente maior do que aquele pago pela executada.
Esta parte executada que apresentou pagamento parcial, sem, contudo, trazer memória de cálculo ou justificativa do valor.
Assim, determino: a) intimação da parte autora para corrigir os cálculos, trazendo nova planilha com as devidas correções; b) intimação da parte executada para apresentar sua memória de cálculo, justificando o pagamento a menor inserido no id. 99451508, sob pena de execução do valor remanescente corrigido e acrescido da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, CPC.
Fixo o prazo comum de 5 dias para ambas partes.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811389-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 06:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 06:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LACERDA MACEDO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2023 07:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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