TJPB - 0813781-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 14:52
Juntada de informação
-
06/03/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 01:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0813781-83.2017.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
FRANCISCO COELHO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO ITAULEASING S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 105785623, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 105785623, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos nas quantias e para as contas bancárias indicadas pelo autor e seu causídico na petição de ID 106842117.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:20
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:37
Determinada diligência
-
05/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813781-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8296-55 Penhora on line BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 R$ 3.905,99 - id 92379992 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Financiamento de Produto, Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o deposito judicial presente no ID.77310266 está vinculado a outro processo o que impede o pagamento dos alvarás nos moldes determinados no ID.79868881.
Destarte, INTIME-SE o banco promovido para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o depósito judicial referente aos presentes autos, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Com a juntada e sendo a validade dos alvarás de 375 dias, informe ao Banco do Brasil a cerca do pagamento do alvará eletrônico ao causídico do autor, cabendo ao promovente, apresentar o seu respectivo alvará junto ao Banco do Brasil setor público para o levantamento do valor que faz jus.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 09:38
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Informações
-
18/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0813781-83.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se processo em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 610,00; Seguro R$ 4,6 ( X 60 = R$ 276,00); (TOTAL R$ 886,00) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 20%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 15/05/2007; Taxa mensal: 1,83%; Parcelas: 60; Data de citação: 11/12/2017; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 21/01/2023 - R$ 2.836,52.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros remuneratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 886,00), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.467,00 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.467,00), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 886,00), temos o saldo de R$ 581,00, valor este referente aos juros remuneratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 581,00) até o dia do depósito garantia nos autos.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.821,52, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos do devedor de id 67700469 merecem ser acolhidos, pois possuem similaridade com os parâmetros sentenciais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, HOMOLOGO os cálculos do devedor de id. 67700469, afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e fixando o título judicial em R$ 2.836,52, os quais já foram levantados em favor da parte e de seu advogado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Custas recolhidas.
Arquivem-se.
João Pessoa, 12 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 16:25
Outras Decisões
-
06/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 23:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 15:32
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 15:32
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:57
Juntada de cálculos
-
15/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/02/2020 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/02/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2019 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2019 18:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2017 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2017 16:25
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2017 15:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/12/2017 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2017 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2017 00:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2017 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2017 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2017 11:16
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2017 11:10
Recebidos os autos.
-
11/11/2017 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813882-52.2019.8.15.2001
Joel de Oliveira Chagas - ME
Kalina Ligia de Moura
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 13:14
Processo nº 0812327-97.2019.8.15.2001
Sandra Ferreira Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2019 15:15
Processo nº 0813962-16.2019.8.15.2001
Antonio Marcos Venancio de Alcantara
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2019 11:22
Processo nº 0813750-97.2016.8.15.2001
Patricia dos Santos Leite
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 21:18
Processo nº 0813993-02.2020.8.15.2001
Maria Jose da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2020 14:10