TJPB - 0812779-05.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania nos autos o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, que dispõe que o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 523 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move EVEREST COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA, alegando o demandado, ora embargante, contradição/omissão no decisum – ID 103784852, que solicitava a devolução dos autos à 2ª instância, mantendo o decisum de ID 101474291.
Aduz que a controvérsia processual decorre do trânsito em julgado ocorrido em 19 de setembro de 2024, sem que a parte requerida fosse devidamente intimada para recorrer, configurando nulidade processual.
A alternância injustificada entre intimações pelo Diário Oficial e pelo Portal Eletrônico, sem justificativa, compromete a previsibilidade e prejudica a Embargante, cujo advogado aguardava intimação pelo meio inicial.
Afirma que, diante do prejuízo alegado, requer o reconhecimento da nulidade do ato de intimação.
Além disso, alega que a remessa dos autos à 2ª instância é indispensável, devido à impossibilidade de peticionar após o processo ser baixado.
Também aponta omissões na análise do pleito de expedição de carta de sentença e das alegações apresentadas.
Sobre as custas processuais, aponta que estas só são devidas após o trânsito em julgado, sendo indevida a cobrança antecipada.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 105312081, informando que a parte embargante alega prejuízo causado pela alternância injustificada entre intimações via portal eletrônico e diário de justiça eletrônico, comprometendo a previsibilidade dos atos.
Contudo, argumenta-se que todas as intimações ocorreram exclusivamente pelo Portal Eletrônico, seguindo o prazo legal de 10 dias para visualização e início do prazo recursal, conforme o art. 270 do CPC.
Além disso, afirma que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso, sendo inadequados para reexame do mérito.
Assim, a rejeição dos embargos é requerida. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o decisum, requerendo o envio dos autos ao segundo grau para análise da alegação de nulidade de citação, contudo, a matéria já foi devidamente enfrentada nesses autos em momentos distintos - ID's 101474291, 103951314, rejeitando a remessa dos autos ao segundo grau, por inadequação da via eleita, bem como a ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 19 de setembro de 2024 - certificado no ID 100417103.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão/contradição, requerendo a correção do decisum, para reformá-lo.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o decisum, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812779-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reclama o executado nulidade de intimação ocorrida no juízo ad quem, pelos motivos expostos pelo mesmo no ID 101017005, contudo, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao juizo a quo analisar matéria que deva ser analisada pelo juízo ad quem, ou vice-versa, cabendo a parte irresignada interpor o recurso pertinente, uma vez que não cabe ao juízo de piso a remessa dos autos ao juízo de 2ª instância na forma como requerido pelo executado.
Neste sentido, INTIME-SE as partes para ciência dessa decisão, manifestando-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:32
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EVEREST COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:36
Conhecido o recurso de EVEREST COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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