TJPB - 0813984-74.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BATISTA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MAYARA CAROLINE ALVES DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURO JOSE ALVES DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BEZERRA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:14
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA BEZERRA ALVES - CPF: *38.***.*14-68 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que será expedida intimação para a parte promovida, por seu(s) advogado(s) apresentarem contra-razões a apelação, no prazo de 15 dias.
Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.
Lima -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813984-74.2019.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIA DE FATIMA BEZERRA ALVES REU: MARIA AUXILIADORA BATISTA DA SILVA, LAURO JOSE ALVES DE MELO, MAYARA CAROLINE ALVES DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (querela nullitatis) ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA BEZERRA ALVES em face de MARIA AUXILIADORA BATISTA DA SILVA, LAURO JOSÉ ALVES DE MELO e MAYARA C.
ALVES DE MELO todos qualificados.
Narra a exordial que a promovida Maria Auxiliadora ajuizou ação de reconhecimento de União Estável, que tramitou neste Juízo sob o nº 0005026-11.2014.815.2001, alegando que desde 2007 viveu como se casada fosse com o decujus Marcos Antonio Medeiros de Melo, ou seja, por cerca de 07 (sete) anos.
Aduz a autora que nos autos da ação principal, os promovidos apresentaram contestação afirmando em síntese que a Sra.
Maria Auxiliadora nunca conviveu maritalmente com seu pai, o qual era muito “namorador”.
Que ele era casado com sua genitora e autora dessa “querela nullitatis", a Sra.
Lúcia de Fátima Alves de Melo desde a data de 09/01/1981, tendo se separado judicialmente em data de 07/01/2009, sendo colacionado aos autos certidão de casamento, certidão narrativa sobre a separação judicial consensual e certidão registro de sentença.
Pede, para tanto, a nulidade da sentença prolatada nos autos de nº 0005026-11.2014.815.2001, a qual reconheceu a união estável combatida, sob o argumento de que o Juízo deixou de reconhecer o litisconsorte passivo necessário ante a ausência da promovente no polo passivo da referida ação.
Juntou documentos, em especial a sentença que pretende a anulação– ID 20134353.
Devidamente citados, os promovidos LAURO JOSÉ ALVES DE MELO e 22038307 reconheceram juridicamente o pedido inaugural (ID 22038306 e 22038307).
Contestação apresentada por MARIA AUXILIADORA BATISTA DA SILVA sem preliminares.
No mérito, rebate o s argumentos pedindo pela improcedência da demanda ante o fato da requerente estar separada judicialmente do decujus desde 12 de maio de 2009, sendo que quem deve integrar o polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem são os herdeiros do falecido.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o interesse em produção de provas, a parte autora pediu a produção de prova testemunhal e a parte promovida deixou o prazo decorrer in albis, conforme certificado pela escrivania no ID 64338442.
Em audiência de instrução, este Juízo entendeu pela ser dispensável a prova testemunhal em virtude da matéria tratada nos autos ser unicamente de direito, procedendo-se a oitiva da autora (ID 68210503).
Em cumprimento a determinação judicial, a requerente juntou cópia integral da ação originária.
Razões finais apresentada pela autora (ID 81806272).
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito ante a ausência de direito indisponível.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. É cediço que na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em que a suposta companheira sobrevivente possui a pretensão de declarar a união, apenas ela detém interesse processual, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo.
Por outro lado, os herdeiros do suposto companheiro falecido devem compor o polo passivo da demanda, já que a análise da união estável poderá surtir efeitos patrimoniais em relação a eles.
Nesse sentido, veja-se julgado: “DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - "POS MORTEM" - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - PRELIMINAR REJEITADA - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO. - O espólio é parte ilegítima para figurar em ação de reconhecimento de união estável "post mortem", porque esta é ação de estado e, como tal, deve ser proposta contra os herdeiros do falecido, e não contra o espólio; devendo ainda ser ressaltado que a sentença pode atingir o quinhão hereditário destes - Não há como reconhecer a existência de união estável, quando ausente prova inequívoca de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, e com o objetivo de constituir família, e não simples namoro. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014341-27.2020.8.13.0027, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/12/2023).” Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que "somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
Dessa maneira, atinente ao pedido da presente querela, vê-se que a autora não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária eis que encontrava-se separada judicialmente do decujus desde 2009, não mais integrando a linha sucessória do falecido.
Sendo assim, não possuía, sequer, a condição de meeira.
Ademais, não é, para tanto, herdeira.
Destarte, sendo a causa de pedir o reconhecimento de uma união estável post mortem, a sua procedência implica consequências jurídicas, dentre elas a participação na partilha de bens, de modo que a autora, repito, não mais integrava a linha sucessória quando no ajuizamento da ação de nº 0005026-11.2014.815.2001, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário relativo a ela.
No mais, vê-se que na sentença originária o Magistrado apreciou todas as provas inclusive o fato trazido pelos promovidos, também demandados nesta ação, que o seu falecido genitor não estaria separado de sua mãe, entendendo que as provas produzidas naqueles outras provaram na verdade o contrário, ensejando assim o reconhecimento da união estável entre o falecido Marcos Antonio Medeiros de Melo e a demandada Maria Auxiliadora Batista da Silva.
Sabe-se que a ação declaratória de nulidade não tem como fito o reexame de matéria já submetida a julgamento, sendo que este Magistrado apreciou a fundamentação trazida pela autora quanto ao pedido de reconhecimento de litisconsorte passivo necessário para anular a sentença ora combatida.
As outras questões referem-se ao mérito que já foi discutido nos autos da ação principal.
Por fim, é medida imperiosa reconhecer a ausência de possibilidade jurídica no pedido da autora que visa anular todo a demanda de união estável por ausência de citação, todavia, esta não tinha obrigação de figurar no polo passivo daquela demanda.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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