TJPB - 0817043-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:15
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALANNE KETTYLLYN OLIVEIRA SANTOS GONCALO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MAGNO COSTA GONCALO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817043-02.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALANNE KETTYLLYN OLIVEIRA SANTOS GONCALO, MAGNO COSTA GONCALO Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Considerando que as partes compuseram-se amigavelmente e celebraram acordo, o qual atende aos requisitos de validade e eficácia, e segundo o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino que, uma vez integralmente cumprido o acordo pela parte executada, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:51
Homologada a Transação
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05/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817043-02.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALANNE KETTYLLYN OLIVEIRA SANTOS GONCALO, MAGNO COSTA GONCALO Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DESPACHO Sobre o pedido de substituição da penhora (id. 101277118), diga a parte Credora, no prazo legal.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição -
03/10/2024 11:36
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817043-02.2021.8.15.2001 DECISÃO A parte Demandada até o momento não efetuou o cumprimento da sentença condenatória.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que a parte Demandada requereu a penhora de um bem imóvel, conforme petição de Id. 89390879.
Cediço que a penhora constitui o ato executivo de identificação do bem do patrimônio do executado que se sujeitará a expropriação.
Essa identificação implica em pinçar, do universo patrimonial do executado, qual o bem ou bens que servem ao ato final da expropriação.
Nesse sentido tem-se que, ao indicar bens à penhora, dá-se início à execução forçada propriamente dita, sendo de fundamental importância para a satisfação da obrigação.
Com efeito, a indicação do bem imóvel de ID 89390879 pelo exequente faz-se possível, conforme o sistema processual vigente.
Nesse sentido, o art. 835 do CPC dispõe a ordem da penhora, senão vejamos: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.".
Desse modo, nada obstante seja prioritária a constrição em dinheiro, tem-se que em tentativa de bloqueio nada foi encontrado nas contas do executado, de sorte que reputo plausível que se faça o bloqueio do imóvel, conforme requerido pelo autor.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel indicado no ID. 89390879.
Proceda-se à penhora do referido bem, mediante termo de penhora, seguindo os requisitos do art. 838 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado através do advogado constituído nos autos para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado seja casado, proceda-se à intimação também do cônjuge daquele, nos termos dos arts. 841, §1º e 842 do CPC, respectivamente.
Após, comunique-se ao cartório competente para anotações.
Cumpra-se.
João Pessoa- PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/09/2024 11:53
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
23/07/2024 22:59
Determinada diligência
-
23/07/2024 22:59
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALANNE KETTYLLYN OLIVEIRA SANTOS GONCALO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MAGNO COSTA GONCALO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817043-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração da ordem) por 30 dias.
Aguarde-se, em cartório, até o dia 24 de abril de 2024 e voltem-me conclusos para verificações.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ALANNE KETTYLLYN OLIVEIRA SANTOS GONCALO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MAGNO COSTA GONCALO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817043-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:05
Determinada diligência
-
24/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2022 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 23:41
Juntada de Informações
-
18/07/2022 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:45
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 13/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2021 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2021 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de MAGNO COSTA GONCALO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de ALANNE KETTYLLYN OLIVEIRA SANTOS GONCALO em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2021 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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