TJPB - 0817187-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Determinada diligência
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29/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 18:29
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que indique novas formas de satisfação de seu crédito, em 15 dias.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:59
Juntada de
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta pelo Renajud.
Junto protocolo.
Segue minuta de bloqueio deferida em ID 101692487.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Juiz de Direito -
14/11/2024 10:31
Deferido o pedido de
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14/11/2024 10:31
Determinada diligência
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14/11/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, como requer a parte exequente, procedo com a penhora nas contas da parte executada, através do sistema Sisbajud, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
Ato contínuo, como requer, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, como requer a parte exequente, procedo com a penhora nas contas da parte executada, através do sistema Sisbajud, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
Ato contínuo, como requer, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 16:57
Determinada diligência
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da exequente para inclusão, no polo passivo da ação, o consórcio o qual a empresa executada faz parte, bem como, em caso de indeferimento do pedido, a determinação da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
DECIDO.
Partindo da análise do artigo 513, §5º do CPC, o qual dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Retira-se que os atos constritivos previstos na fase de cumprimento de sentença, não poderão alcançar terceiros que não participaram da fase cognitiva.
Ato contínuo, conforme o §1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976: Art. 278.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Pela análise dos dispositivos citados, não é possível a inclusão de entes despersonalizados no polo passivo, em fase de cumprimento de sentença, considerando que este sequer figurou a fase de conhecimento da ação, tampouco foi reconhecido como executado no título executivo judicial definido pela sentença.
Conforme dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ACERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nenhuma incerteza apresenta a decisão agravada, que está devidamente fundamentada, como exige disposição constitucional (art. 93, IX, CF), no fato de que, em regra, os atos constritivos ordenados na fase de cumprimento de sentença não podem alcançar terceiros que não participaram da fase cognitiva, conforme inteligência do art. 513, § 5º do CPC. 2.
Cabe anotar que o § 1º, do artigo 278, da Lei nº 6.404/1976, dispõe que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 3.
Desta forma, inviável decretar-se a inclusão de ente despersonalizado no polo passivo do cumprimento de sentença, ente este que sequer figurou na fase de conhecimento, tampouco figura como devedor/executado no título executivo judicial constituído a partir da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da decisão agravada. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011309-76.2024.8.19.0000 202400217361, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 05/04/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de reparação de danos.
Acidente de trânsito.
Empresa de ônibus.
Viação Bangu Ltda.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de redirecionamento da execução em face do Consórcio Santa Cruz, por ter considerado que o Juízo a quo que o Consórcio não participou do processo de conhecimento, razão pela não é possível a sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos do disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica da cláusula 2.1. do contrato de constituição do Consórcio Santa Cruz, constou expressamente que o consórcio não tem personalidade jurídica, não implicando em pessoa jurídica distinta das consorciadas, sendo ainda de se destacar que, conforme se depreende do referido ato, não há indicação do consórcio absorver dívidas das empresas participantes.
Assim, o fato de a empresa ré ter feito parte do referido consórcio, não é suficiente para responsabilizá-lo, uma vez que inexiste responsabilidade solidária.
Art. 278, § 1º, Lei 6.404/1976.
Impossibilidade de redirecionamento da execução, sob pena de ofensa ao disposto no § 1º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, que dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, bem como no artigo 506 do mesmo Diploma Legal que dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. (TJRJ 0013920-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des (a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 15/06/2022).
Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão do consórcio no polo passivo da ação.
Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o referido incidente está previsto no artigo 50 do Código Civil, conforme se retira: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares ou sócios da pessoa jurídica.
Ademais, está previsto também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.
Fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante do exposto nos referidos artigos, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional e ainda, se forem verificados os requisitos necessários.
Compulsando os autos, verifica-se que fora dado ao executado a oportunidade de realização do pagamento voluntário do valor a ser executado, de forma que transcorreu o prazo inerte.
Após prosseguiu-se com a realização de penhora online, conforme requereu a exequente, no entanto obteve resultado negativo (id. 87738113).
Todavia, ainda que se aplique o entendimento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, requer o exaurimento de outras formas de se obter a satisfação da obrigação.
Sendo assim, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
09/09/2024 20:49
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES - CPF: *86.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 05dias, fazer prova nos autos do alegado e e requerido em ID 88113338.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
28/05/2024 19:34
Determinada diligência
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10/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 21 de março de 2024 Juiz de Direito -
21/03/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817187-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:07
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 02:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/08/2021 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:39
Juntada de Informações
-
29/10/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2020 10:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/10/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:06
Juntada de Informações
-
11/09/2020 13:26
Juntada de Informações
-
02/09/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 05:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 23:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2019 02:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 28/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/07/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 13:39
Audiência conciliação realizada para 20/09/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2017 00:37
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 29/08/2017 23:59:59.
-
19/08/2017 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 18/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 15:21
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/08/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2017 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2017 11:34
Audiência conciliação realizada para 23/05/2017 16:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
05/05/2017 00:43
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 04/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:47
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 03/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 11:24
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 11:14
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 16:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
02/08/2016 18:46
Recebidos os autos.
-
02/08/2016 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/07/2016 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 18:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 09:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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