TJPB - 0817187-49.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta pelo Renajud.
Junto protocolo.
Segue minuta de bloqueio deferida em ID 101692487.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, como requer a parte exequente, procedo com a penhora nas contas da parte executada, através do sistema Sisbajud, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
Ato contínuo, como requer, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, como requer a parte exequente, procedo com a penhora nas contas da parte executada, através do sistema Sisbajud, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
Ato contínuo, como requer, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817187-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da exequente para inclusão, no polo passivo da ação, o consórcio o qual a empresa executada faz parte, bem como, em caso de indeferimento do pedido, a determinação da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
DECIDO.
Partindo da análise do artigo 513, §5º do CPC, o qual dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Retira-se que os atos constritivos previstos na fase de cumprimento de sentença, não poderão alcançar terceiros que não participaram da fase cognitiva.
Ato contínuo, conforme o §1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976: Art. 278.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Pela análise dos dispositivos citados, não é possível a inclusão de entes despersonalizados no polo passivo, em fase de cumprimento de sentença, considerando que este sequer figurou a fase de conhecimento da ação, tampouco foi reconhecido como executado no título executivo judicial definido pela sentença.
Conforme dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ACERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nenhuma incerteza apresenta a decisão agravada, que está devidamente fundamentada, como exige disposição constitucional (art. 93, IX, CF), no fato de que, em regra, os atos constritivos ordenados na fase de cumprimento de sentença não podem alcançar terceiros que não participaram da fase cognitiva, conforme inteligência do art. 513, § 5º do CPC. 2.
Cabe anotar que o § 1º, do artigo 278, da Lei nº 6.404/1976, dispõe que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 3.
Desta forma, inviável decretar-se a inclusão de ente despersonalizado no polo passivo do cumprimento de sentença, ente este que sequer figurou na fase de conhecimento, tampouco figura como devedor/executado no título executivo judicial constituído a partir da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da decisão agravada. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011309-76.2024.8.19.0000 202400217361, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 05/04/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de reparação de danos.
Acidente de trânsito.
Empresa de ônibus.
Viação Bangu Ltda.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de redirecionamento da execução em face do Consórcio Santa Cruz, por ter considerado que o Juízo a quo que o Consórcio não participou do processo de conhecimento, razão pela não é possível a sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos do disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica da cláusula 2.1. do contrato de constituição do Consórcio Santa Cruz, constou expressamente que o consórcio não tem personalidade jurídica, não implicando em pessoa jurídica distinta das consorciadas, sendo ainda de se destacar que, conforme se depreende do referido ato, não há indicação do consórcio absorver dívidas das empresas participantes.
Assim, o fato de a empresa ré ter feito parte do referido consórcio, não é suficiente para responsabilizá-lo, uma vez que inexiste responsabilidade solidária.
Art. 278, § 1º, Lei 6.404/1976.
Impossibilidade de redirecionamento da execução, sob pena de ofensa ao disposto no § 1º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, que dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, bem como no artigo 506 do mesmo Diploma Legal que dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. (TJRJ 0013920-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des (a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 15/06/2022).
Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão do consórcio no polo passivo da ação.
Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o referido incidente está previsto no artigo 50 do Código Civil, conforme se retira: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares ou sócios da pessoa jurídica.
Ademais, está previsto também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.
Fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante do exposto nos referidos artigos, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional e ainda, se forem verificados os requisitos necessários.
Compulsando os autos, verifica-se que fora dado ao executado a oportunidade de realização do pagamento voluntário do valor a ser executado, de forma que transcorreu o prazo inerte.
Após prosseguiu-se com a realização de penhora online, conforme requereu a exequente, no entanto obteve resultado negativo (id. 87738113).
Todavia, ainda que se aplique o entendimento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, requer o exaurimento de outras formas de se obter a satisfação da obrigação.
Sendo assim, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/06/2023 12:36
Baixa Definitiva
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07/06/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2023 12:35
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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07/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 05/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:56
Não conhecido o recurso de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES - CPF: *86.***.*26-72 (APELANTE)
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29/04/2023 06:39
Conclusos para despacho
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29/04/2023 06:39
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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19/12/2022 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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24/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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21/10/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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21/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
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31/07/2022 19:42
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:07
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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