TJPB - 0814540-18.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES, ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES, GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS EXECUTADO: PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES e OUTROS em face de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 101795483) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no ID 101795483, Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio de valores na modalidade teimosinha, tendo em vista penhora infrutífera consoante extratos de ID 92427825.
No tocante a restrição de veículos resta indeferida, visto que o veículo encontra-se com anotação de alienação fiduciária ID 92758274.
Acosto aos autos a pesquisa ao sitema Sniper.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do executado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora de valores infrutífera (extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de afastamento da gratuidade judiciária ao demandante, eis que o referido benefício foi deferido com as provas de hipossuficiência acostadas aos autos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Consigne-se que manifestação diversa será interpretada como inércia ao cumprimento do comando judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 82988802.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/08/2023 07:28
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/08/2023 07:28
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:26
Não conhecido o recurso de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
24/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:27
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:47
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:01
Decorrido prazo de NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:01
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 25/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:01
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 08/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:46
Conhecido o recurso de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2020 10:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
02/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 09:10
Recebidos os autos
-
26/07/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816634-23.2021.8.15.2002
Jussarah Rodrigues de Andrade
A Justica Publica
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 13:51
Processo nº 0815798-63.2015.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2020 19:09
Processo nº 0817287-28.2021.8.15.2001
Banco Bradesco SA
Caetano de Oliveira SA Junior
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 08:49
Processo nº 0817912-53.2018.8.15.0001
Jorge Luis da Costa Barbosa
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Giancarlo Pacheco da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2021 11:08
Processo nº 0815888-81.2020.8.15.0001
Inss
Marinaldo Goncalves de Sousa
Advogado: Edson Daniel Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 09:59