TJPB - 0816107-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816107-06.2023.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Cadydja Silva dos Santos ADVOGADA: Emanuele Pereira da Silva (OAB/PB 20.513) APELADA: Promove Administradora de Consórcios Ltda.
ADVOGADA: Élida Cristina de Lima Martins (OAB/PB 15.379) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de consórcio e restituição de valores, cumulados com indenização por dano moral, ao fundamento de inexistência de irregularidade na contratação ou ilícito contratual.
Fato relevante.
Parte autora alegou ter sido induzida a erro por promessa de contemplação em 60 dias, porém firmou contratos com cláusulas expressas de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance.
Decisão recorrida.
Sentença reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e a inexistência de valores a restituir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação do consórcio decorreu de vício de consentimento capaz de ensejar sua nulidade e, em consequência, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do CDC às relações de consórcio, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 297).
A cláusula contratual e a declaração manuscrita da apelante informam claramente que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, afastando a alegação de vício de consentimento.
Ausência de provas robustas que demonstrem promessa enganosa por parte do fornecedor. Ônus da prova não cumprido pela parte autora (art. 373, I, CPC).
Incidência do princípio da conservação dos negócios jurídicos, em razão da validade do contrato firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A existência de cláusulas contratuais claras e declaração manuscrita reconhecendo as formas de contemplação por sorteio ou lance afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio.
A ausência de prova de indução ao erro inviabiliza a rescisão contratual, a restituição imediata de valores e o reconhecimento de dano moral.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CADYDJA SILVA DOS SANTOS, inconformada com sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS”, proposta em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assim dispôs: “[...] a contratação apresentou-se regular e as cobranças decorreram do exercício de direito do fornecedor do serviço, não havendo fundamento justificador para a rescisão, valor a restituir, nem dano de ordem moral a reparar.
Pelo exposto, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). ” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) configuração de propaganda enganosa e vício de consentimento, alegando ter sido induzida por preposto da apelada a contratar consórcio sob falsa promessa de contemplação em prazo máximo de 60 dias; (ii) necessidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (iii) responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados, independentemente de culpa; (iv) direito à restituição integral e imediata dos valores pagos; (iv) configuração de dano moral decorrente da conduta abusiva e fraudulenta da apelada.
Requer, alfim, o provimento do apelo para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores pagos e fixar indenização por danos morais.
Contrarrazões alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, postula pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte recorrida.
Da leitura atenta às razões recursais, constata-se que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apontando, sob sua ótica, os equívocos da decisão e indicando os elementos que reputa aptos a ensejar sua reforma.
Dessa forma, resta atendido o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça deferido em favor da autora/apelante, considerando a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
No mérito, a controvérsia recursal reside na alegação de que a contratação de consórcio pela parte apelante teria decorrido de promessa enganosa de contemplação em curto prazo, com vício de consentimento e induzimento ao erro.
A autora aderiu a duas propostas contratuais distintas, referentes a créditos nos valores de R$100.000,00 e R$200.000,00, respectivamente, cada uma gerando obrigação mensal proporcional ao montante contratado, conforme previsto nos instrumentos firmados.
Não se nega que a relação jurídica em exame está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação, sendo pacífica a jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, a incidência do microssistema consumerista não dispensa o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco torna presumida a existência de vício de consentimento ou prática abusiva por parte do fornecedor.
A análise minuciosa do conjunto probatório revela que não há elementos suficientes para caracterizar a alegada propaganda enganosa ou vício de consentimento.
No caso concreto, não se verifica irregularidade na formalização das propostas de consórcio.
Os instrumentos contratuais firmados pela apelante (ids. 356782078 e 35678211) dispõem, de maneira clara e inequívoca, que as únicas formas de contemplação previstas são o sorteio e o lance, afastando expressamente qualquer promessa de contemplação imediata ou em curto prazo.
Tal previsão consta, inclusive, das Cláusulas 16 e 17 dos referidos contratos: Cláusula 16: "O CONSORCIADO DECLARA QUE RECEBEU UMA VIA DA PROPOSTA E O REGULAMENTO POR E-MAIL, E UMA VEZ QUE LHE FORAM FRANQUEADOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, NÃO RESTANDO QUALQUER DÚVIDA PENDENTE, MANIFESTA NESTA OPORTUNIDADE SUA CONCORDÂNCIA COM TODOS OS SEUS TERMOS." Cláusula 17: "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO." Ademais, a apelante subscreveu declaração manuscrita na qual reconhece expressamente que a contemplação das cotas contratadas dependeria de sorteio ou lance (ids. 35678207 e 35678211), o que reforça a regularidade da contratação e corrobora a ausência de vício de consentimento.
O argumento de que a autora teria sido induzida em erro por representante comercial da parte apelada, embora relevante, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos.
A despeito da alegação, não foram produzidas provas robustas que evidenciem a ocorrência de vício de vontade apto a comprometer a validade do negócio jurídico.
Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva exige das partes contratantes comportamento pautado pela lealdade e transparência, mas também impõe a necessidade de demonstração concreta dos vícios alegados, especialmente quando se pretende a desconstituição de relação contratual formalmente estabelecida.
Com efeito, a ausência de vício de consentimento justifica a validade do contrato e atrai a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, norte que orienta a interpretação contratual e visa preservar os efeitos dos negócios regularmente celebrados.
Acerca do tema, destaco precedentes do nosso Órgão Colegiado: Direito civil e consumidor.
Apelação cível .
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais.
Contrato de consórcio.
Regras de contemplação.
Ausência de vício de consentimento ou erro substancial.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de consórcio ante a ausência de prova de indução ao erro e a ciência da autora sobre as regras de contemplação do consórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a existência de vício de consentimento ou erro substancial que possa ensejar a nulidade do contrato de consórcio, firmado com ciência plena das suas condições e regras de contemplação, usualmente dependente de sorteio ou lance.
III.
Razões de decidir 3.1 Conforme art. 138 do Código Civil, a anulação por erro substancial exige prova de que o erro comprometeu a formação da vontade do contratante .
No caso, as provas nos autos, incluindo o áudio de checagem pós-venda, confirmam a ciência da apelante sobre as regras de contemplação, sem garantia de prazo específico, inexistindo indução ao erro. 3.2 A ausência de vício de consentimento justifica a validade do contrato, sendo aplicável o princípio da conservação dos negócios jurídicos. 3 .3 A falta de prova de vício de consentimento e a ciência das condições contratuais afastam o pedido de rescisão de contrato de consórcio e de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08024585720238150001, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 26/11/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE TAL AFIRMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 3.
Inexistindo prova de vício de consentimento na contratação de consórcio, o negócio jurídico deve ser considerado válido e apto para produzir seus efeitos 4.
Inexistindo prova inequívoca de comportamento ilícito de uma das partes, cabe ao juiz preservar a vontade delas na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.” (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0827911-73.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 27/07/2023) No mesmo sentido, destaco precedentes de Tribunais pátrios: Apelação.
Declaratória de nulidade de contrato.
Consórcio.
Propaganda enganosa .
Vício de consentimento.
Ausência de prova.
Danos morais.
Restituição imediata das parcelas pagas.
Não cabimento.Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais.Afastada a declaração de nulidade na contratação do consórcio, não há que se falar em direito à indenização por dano moral.Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente .A cláusula penal somente pode ser admitida se demonstrada que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio e aos seus administradores.
Cabível o desconto da taxa de administração, de forma proporcional ao período que o consorciado participou do grupo. (TJ-RO - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 70551265520228220001, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, j. em 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO ENGANOSA – AUSÊNCIA DE PROVA – ARTIGO 14 DO CDC – ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de provas de que a empresa requerida forneceu informações enganosas ou que tenha havido qualquer vício de consentimento na formalização do contrato de consórcio, não se pode atribuir à demandada a prática de qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar por danos materiais ou morais .
Do mesmo modo, não há falar em dever de ressarcimento imediato da empresa requerida do valor pago a título de entrada, porquanto a parte autora deverá esperar o encerramento do grupo ou sua contemplação em sorteios dos excluídos do grupo, nos moldes do contrato. (TJ-MS - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0830144-47.2019.8 .12.0001, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, j. em 25/03/2024) Portanto, a ausência de demonstração de vício de consentimento e a não comprovação dos fatos narrados pela autora afastam a possibilidade de decretação de nulidade contratual, bem como inviabilizam qualquer restituição de valores pagos ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condicionante para a cobrança prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816107-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816107-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte adversa (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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06/03/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:44
Juntada de informação
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04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 01:33
Publicado Termo de Audiência em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que junto aos autos termo de audiência.
Informo que a gravação do ato encontra-se no sistema PJE Mídias. -
16/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CADYDJA SILVA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de CADYDJA SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CADYDJA SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:46
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 30/07/2024, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 90074510:
Vistos.
Defiro o pedido do ID 87599810.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na forma virtual.
Intimações necessárias. -
21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CADYDJA SILVA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0816107-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: CADYDJA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELE PEREIRA DA SILVA - PB20513 REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 87599810.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na forma virtual.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:07
Juntada de informação
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 14:06
Determinada diligência
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:19
Juntada de informação
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CADYDJA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CADYDJA SILVA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*24-20 (AUTOR).
-
10/04/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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