TJPB - 0818541-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818541-41.2018.8.15.2001 DECISÃO Diante da certidão retro, que aponta equívoco quando da expedição dos alvarás do Exequente e de seu causídico, intime-se o advogado RODRIGO MAGNO NUNES MORAES para comprovar nos autos a transferência do valor excedente ao seu cliente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:28
Determinada diligência
-
22/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:29
Juntada de Informações
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20/08/2025 08:17
Juntada de Informações
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818541-41.2018.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: INALDO DE OLIVEIRA MATIAS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA O devedor, em impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu excesso cobrado (id. 69842708).
Garantia do juízo efetivada no valor de R$ 28.388,49 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos)(id. 69844723).
Remetidos à Contadoria Judicial, retornam os autos com conta (id. 113041936), atualizada até a data de 21 de maio de 2025, totalizando R$ 8.311,72 (oito mil, trezentos e onze reais e setenta e dois centavos), incluindo o valor da dívida e a honorária.
As partes concordaram com esses cálculos (id. 113468131 e 113576322).
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Resta, pois, prejudicada e a impugnação.
Seu objeto se esvaiu com a aquiescência às conclusões do contabilista oficial.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não havendo objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Instruções ao Cartório Unificado Cível 1.
Expeçam-se os alvarás correspondentes, à Exequente e ao Causídico habilitado, observando a petição de id. 113468131 e o modelo de alvará eletrônico, observando os cálculos apresentados. 2.
Proceda-se, igualmente, com o levantamento dos valores remanescentes, em favor da Executada, observando a petição de id. 113576322. 3.
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 4.
Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Cumpram-se os atos, criteriosamente.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:55
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 15:55
Determinada diligência
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16/07/2025 15:55
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 113041936) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA26 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
21/05/2025 21:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/09/2024 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
14/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2022 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 21:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 21:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/09/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 11:45
Juntada de informação
-
28/08/2022 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 16/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:45
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2022 07:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 00:58
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 01:59
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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07/01/2021 08:00
Conclusos para despacho
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07/01/2021 07:57
Juntada de Certidão
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06/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2020 01:03
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
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15/12/2020 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2018 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2018 21:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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