TJPB - 0818541-41.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818541-41.2018.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: INALDO DE OLIVEIRA MATIAS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA O devedor, em impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu excesso cobrado (id. 69842708).
Garantia do juízo efetivada no valor de R$ 28.388,49 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos)(id. 69844723).
Remetidos à Contadoria Judicial, retornam os autos com conta (id. 113041936), atualizada até a data de 21 de maio de 2025, totalizando R$ 8.311,72 (oito mil, trezentos e onze reais e setenta e dois centavos), incluindo o valor da dívida e a honorária.
As partes concordaram com esses cálculos (id. 113468131 e 113576322).
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Resta, pois, prejudicada e a impugnação.
Seu objeto se esvaiu com a aquiescência às conclusões do contabilista oficial.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não havendo objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Instruções ao Cartório Unificado Cível 1.
Expeçam-se os alvarás correspondentes, à Exequente e ao Causídico habilitado, observando a petição de id. 113468131 e o modelo de alvará eletrônico, observando os cálculos apresentados. 2.
Proceda-se, igualmente, com o levantamento dos valores remanescentes, em favor da Executada, observando a petição de id. 113576322. 3.
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 4.
Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Cumpram-se os atos, criteriosamente.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 113041936) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA26 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/11/2022 21:30
Baixa Definitiva
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28/11/2022 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
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07/09/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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04/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:47
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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