TJPE - 0026233-49.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:17
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEITE CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/01/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026233-49.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): MARIA CRISTINA LEITE CHAVES Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0143607-34.2023.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 183164713, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
07/01/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 09:58
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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21/12/2024 09:58
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2024 11:42
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 12:04
Alterado o assunto processual
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03/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEITE CHAVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ORLANDO COELHO DE ARAUJO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:02
Dados do processo retificados
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03/10/2024 12:01
Processo enviado para retificação de dados
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27/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:43
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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