TJPE - 0052443-51.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/05/2025 08:31
Expedição de citação (outros).
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30/05/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 05:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/03/2025 05:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/02/2025 09:24
Expedição de citação (outros).
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30/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052443-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187767993, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista que foram recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa no sistema SISBAJUD do endereço do demandado IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA, CPF n° *35.***.*20-30 e, ato contínuo, caso a pesquisa tenha sucesso, determino, desde logo, a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação e, sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Recife, 08 de Novembro de 2024.
CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado endereço no id. 189424314 - SISBAJUD/ On Line Positivo (RESP.
ENDEREÇO PROC. 52443.51.2024) Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 15:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/09/2024 15:58
Expedição de citação (outros).
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20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:15
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 22:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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10/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052443-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172694716, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR contra IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA, alegando que celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária ou cédula de crédito no valor total de R$ R$ 34.056,12 (trinta e quatro mil e cinquenta e seis reais e doze centavos) a ser pago em 59 parcelas mensais e consecutivas.
No entanto, a parte ré deixou de pagar a prestação com vencimento em 20/11/2023, tornando-se inadimplente, e por consequência o débito total venceu, sendo ele atualizado o valor de R$ 15.735,60 (quinze mil e setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Recebida a inicial, determinou o Juízo a emenda da inicial por entender que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato, nos termos do artigo 292, II do CPC, bem como para que procedesse com o recolhimento das custas complementares, conforme se observa no Decisão de ID 171214538.
Emendada a inicial e recolhidas as custas, ID 172557970, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do Decreto Lei 911 de 1º de outubro de 1969.
A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor.
Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) Esta decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º do artigo 3º do DL nº 911/69 dispõe que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor fiduciário.
Por fim, ressalto que Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autoriza que o Juiz, ao decretar a busca e apreensão, e caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, insira diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º).
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (MARCA: TOYOTA; MODELO: COROLLA GLI 1.8 16V AT 4P AUT; COR: PRETA; ANO/FABR.: 2013; ANO/MOD.: 2014; CHASSI: 9BRBL42E1E4772712, PLACA: KIM9A39; UF: PE; RENAVAM: 548683476.), que deverá ficar depositado na posse provisória do credor.
Após a sua efetivação, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do banco Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, tudo a contar da juntada aos autos do respectivo mandado, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.
Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, vedando a circulação e transferência do bem até ulterior deliberação deste Juízo.
Defiro o requerimento feito na exordial no sentido de autorizar que as intimações destinadas à parte autora sejam feitas exclusivamente em nome do Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/PE 42.966 e Dr.
Glauber Paschoal Peixoto Santana, OAB/PE 0.1798, sob pena de nulidade, conforme previsto no art. 272, §2º e §5º do CPC/2015.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163.
Recife, 06 de Junho de 2024.
JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/06/2024 12:32
Expedição de citação (outros).
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10/06/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/05/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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