TJPE - 0019957-86.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA PEDROSA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019957-86.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: EMPRESA PEDROSA LTDA EMBARGADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Relator: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Empresa Pedrosa Ltda. contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada, condenando a ré ao pagamento de danos morais e à restituição de valores pagos indevidamente, mas rejeitando o pedido de obrigação de fazer.
A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de obrigação de fazer, argumentando que a parte contrária não o impugnou, o que atrairia a presunção de veracidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão ao afastar o pedido de obrigação de fazer, ou se os embargos visam rediscutir o mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relacionados ao pedido de obrigação de fazer, esclarecendo a ausência de estipulação contratual que impusesse dever de bonificação mensal. 6.
A reapresentação de argumentos já analisados, com o objetivo de obter nova manifestação sobre matéria decidida, configura indevida tentativa de rediscussão do mérito. 7.
O uso reiterado de recursos com os mesmos fundamentos pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. 8.
Reconhecido o prequestionamento fictamente quanto aos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão colegiada.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso, sendo reconhecido o prequestionamento fictamente nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
09/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:56
Dados do processo retificados
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09/07/2025 10:55
Processo enviado para retificação de dados
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04/07/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
4º CÂMARA EMABRGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019957-86.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: EMPRESA PEDROSA LTDA EMBARGADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte Embargada, através de seu causídico para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
28/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019957-86.2019.8.17.2001 APELANTES: Empresa Pedrosa Ltda., Transcol Transportes Coletivos Ltda., e José Faustino e Cia Ltda.
APELADO: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (Alelo S.A.) RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BONIFICAÇÕES COMERCIAIS.
OBRIGAÇÃO NÃO FORMALIZADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando valor insuficiente, pois visa reparar o dano e prevenir novas práticas abusivas, sem gerar enriquecimento sem causa.
Bonificações comerciais atreladas ao volume de transações não constituem direito adquirido, salvo previsão contratual expressa, o que não restou demonstrado nos autos.
A concessão de tais créditos depende de condições mercadológicas e desempenho, inexistindo obrigação de fazer vinculada.
A restituição de valores indevidamente cobrados foi determinada na forma simples, com base na ausência de má-fé, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
13/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de EMPRESA PEDROSA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:21
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO E CIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:04
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/02/2022 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/08/2021 13:09
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:08
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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