TJPE - 0035473-72.2020.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇAO CÍVEL Nº 0035473-72.2020.8.17.2370 APELANTE: ANTÔNIO GABRIEL HONORATO RESENDE ADVOGADO: Tatiana Maria dos Santos Oliveira APELADO: LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: Christiano Vila Nova dos Santos Moura RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ(A) PROLATOR(A): IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA NÃO CONHECIDO.
DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXCEDIDO.
OFENSA A HONRA.
DANO RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Muito embora a decretação da revelia do réu, o julgamento da demanda não considerou que os fatos alegados pelo autor, necessariamente, seriam verossímeis.
O magistrado sentenciante considerou o conjunto documental colacionado aos autos e, mesmo diante da revelia, determinou a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Preliminar não conhecida. 2.
A liberdade de expressão deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos, notadamente quando excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, atingindo diretamente a honra do ofendido. 3.
Vislumbra-se o dever do ofensor de indenizar o dano injustamente causado ao ofendido (Art. 186 CCB), por excesso de liberdade de expressão que atingiu os direitos da personalidade deste, devendo ser mantido o valor condenatório, porquanto ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a abrangência da publicação dos vídeos em rede social e as particularidades das pessoas envolvidas no litígio. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0035473-72.2020.8.17.2370 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, não conhecer a preliminar de afastamento dos efeitos da revelia e no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 -
14/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE - CPF: *06.***.*54-02 (APELANTE) e LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *13.***.*92-49 (APELADO(A)) e não-provido
-
19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/11/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 09:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138339-62.2024.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Asa Rent a Car Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2024 08:39
Processo nº 0000534-22.2024.8.17.2210
Enne Jaiane Pereira Lima
Autarquia Educacional do Araripe
Advogado: Victor Mota Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2024 23:45
Processo nº 0163161-86.2022.8.17.2001
51 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Romulo Santos da Silva
Advogado: Cibelly Pereira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 15:17
Processo nº 0028249-21.2023.8.17.2001
Geap Autogestao em Saude
Ivan Santana
Advogado: Marcio Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 16:15
Processo nº 0028249-21.2023.8.17.2001
Ivan Santana
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Maria Clara Santos de Sousa Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2023 23:27