TJPE - 0002221-14.2022.8.17.5990
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 13:07
Alterada a parte
-
28/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
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12/03/2025 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO LIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr.
Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819022 [email protected] PROCESSO 0002221-14.2022.8.17.5990 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENCIADO(A): MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) SENTENCIADO(A): JOSÉ DE MELO FILHO - PE32367, SERGIO LIRA DA SILVA - PE30518 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica o sentenciado Marco Luiz Correia da Silva Júnior intimado da sentença por meio de seus advogados constituídos, nos moldes do art. 392, inciso II, do CPP: " SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JÚNIOR, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.
Segundo a denúncia, em síntese, “no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 23:00h, em via pública, na Av.
Costa Azul, Pau Amarelo, Paulista/PE, o ora denunciado, em comunhão de ações e desígnios com três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma fogo, subtraiu um automóvel da vítima GLEICIANE DE ASSIS FRANÇA, bem como sua bolsa e R$1.000,00 em espécie, conforme provas contidas nos autos.
Conforme apurado, na ocasião do fato, a vítima estava com sua filha, conduzindo o veículo Chevrolet Onix de placa RZG8A67 quando, ao entrar na Av.
Costa Azul, no bairro de Pau Amarelo, nesta cidade, foi surpreendida com a aproximação de quatro indivíduos na esquina da rua: um do lado esquerdo, outro do lado direito e mais dois no início da rua.
Os indivíduos que estavam no início da rua realizaram um sinal para aqueles que estavam nas esquinas, um deles identificado como o ora denunciado.
Em sequência, o denunciado e um dos seus cúmplices cercaram o veículo da vítima, cada um com uma arma de fogo em punho, apontando-as para as cabeças das vítimas, exigindo que elas saíssem do carro e entregassem o veículo.
A vítima e a filha desceram do automóvel, ocasião em que o denunciado e seus comparsas tomaram o carro e nele saíram do local.
Nesse momento, subtraíram também a bolsa da ofendida que estava dentro do carro e continha R$1.000,00 em espécie, além de objetos pessoais.
A Polícia Militar tomou conhecimento do ocorrido, identificando o carro da vítima quando o veículo trafegava pelo bairro de Casa Caiada, em Olinda.
Em resposta, os policiais deram ordem de parada, que não foi obedecida pelo condutor do automóvel.
Nesse momento, os comparsas do denunciado efetuaram disparos de arma de fogo na direção da viatura.
Mais adiante, porém, o veículo parou e o denunciado e seus cúmplices saíram correndo de dentro do carro, mas apenas o denunciado foi detido em flagrante delito.
Posteriormente, a vítima compareceu ao local da prisão e reconheceu o denunciado como um dos autores do crime. (ID 130676512).
Auto de Prisão em Flagrante (ID 115634228).
Audiência de custódia, realizada em 23/09/2022, com decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva (ID 115701810).
A defesa do acusado apresentou petição com pedido de liberdade provisória em 29/03/2022 (ID 129264418).
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo relaxamento da prisão (ID 129569613).
Decisão relaxando a prisão (ID 129658652).
Denúncia, ofertada em 16/04/2023. (ID 130676512).
Recebimento da denúncia em 25/04/2023 (ID 131251043).
Defesa escrita (ID 137722267).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Termo de Audiência (ID 174054827).
Pesquisas de antecedentes criminais MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR (ID 116081725).
Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos do art. 157, §2°, II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa manifestou-se contrária ao entendimento do MP, em razão do réu haver confessado o crime, que cometeu sob grave ameaça, não foi agressivo; que a vítima disse que o acusado estava do lado do passageiro, o que dificultou a visualização do uso da arma; que o acusado afirmou não portar arma.
Por ele ser menor de 21 anos, à época do crime, ser réu primário e não ter cometido outros crimes após o fato, a defesa pede a condenação mínima e requer que as agravantes sejam dissipadas, e mesmo consideradas, sejam colocadas em seu patamar mínimo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar, no presente processo, a responsabilidade de MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR, pela prática do crime tipificado pelo art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo condenatório.
Tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos coletados em juízo.
Interrogado em juízo, o acusado Marco Luiz Correia da Silva Junior confessou a prática do crime, disse que tinha uma pendência com Lucas, traficante de drogas que estava preso na ocasião, o qual conhecia desde a infância, e, mesmo estando preso, tinha pessoas que vendiam drogas na rua em que o depoente morava anteriormente.
Na época do crime, estava com depressão decorrente do uso de drogas.
Como estava sem trabalho e com problemas em casa, pediu emprestado R$ 200,00 ao Lucas, mas, não tendo como pagar a dívida ficou na mão do traficante, que lhe pediu para dirigir no dia do assalto.
Disse que não conhecia os outros assaltantes, que eram três, os quais eram conhecidos de Lucas.
O encontro aconteceu na Av.
Costa Azul, e o carro foi escolhido aleatoriamente.
Numa rua esquisita, quando o carro entrou na rua, a pessoa, que estava armada, anunciou o assalto.
Só tinha uma pessoa armada com um revólver .38, não sabendo dizer quem era.
Depois do assalto, o intuito era ir para Peixinhos recuperar um negócio de um dos assaltantes, não tinha conhecimento de detalhes, pois só era o motorista.
Quando chegaram na ponte do Janga a viatura deu sinal de parada, não parou por causa da pressão dos outros que estavam armados.
Próximo ao Shopping Pateo o carro parou, os outros assaltantes correram para um lado e ele, com medo de ser baleado, tentou fugir também, tendo sido preso logo em seguida.
Ninguém atirou de dentro do carro que ele estava dirigindo.
Após a prisão, não teve mais contato com nenhum deles.
Só entraram duas pessoas no carro, após o assalto.
Depois do caso, não teve praticou mais nenhum delito.
Se arrependeu do crime que cometeu.
A vítima Gleiciane de Assis França disse que saiu de casa para fazer uma entrega, com a filha de 18 anos, fez a entrega na esquina da Costa Azul e a cliente a informou que tinha algumas pessoas suspeitas na rua.
Então, ao dobrar na esquina, os 04 elementos que estavam dois de um lado da rua e dois do outro, a abordaram com armas em punho, apontadas para as cabeças das vítimas, e mandaram que parasse o carro, senão iam atirar.
Ao parar o carro, eles as puxaram para fora violentamente e fugiram levando seu carro.
Um dos assaltantes estava bem em frente ao carro, bem visível e outro batendo no vidro do lado do passageiro.
Uma moradora da rua as ajudou, colocando-as para dentro de sua casa.
A vítima ligou imediatamente para o seu esposo, que é policial, ele acionou o CIODS, e os assaltantes ao passarem na frente do quartel, após a ponte do Janga, começou a perseguição.
Ao chegar ao local onde o carro foi parado, o mesmo batido e todos foram levados à delegacia, onde ela vítima conseguiu identificar a pessoa que foi presa como um dos assaltantes, o que estava batendo no vidro.
A bolsa dela vítima foi recuperada, mas sem o dinheiro.
A rua era bem iluminada.
A testemunha Allana Herculano Fragoso de Oliveira Martins, Policial Militar, disse que após receberem informações pelo rádio, acerca de um carro roubado, com três pessoas armadas em seu interior, a viatura, que estava em Casa Caiada, atendeu à ocorrência, e ao empreenderam diligências localizaram o carro nas proximidades do antigo Bompreço, onde foi dada ordem de parada, o que não foi atendido pelos acusados.
Que foram feitos disparos contra a viatura, que não a atingiu, e, quase em frente ao Mix Mateus, o carro parou e dois dos ocupantes fugiram para um lado e o motorista correu em direção ao Shopping Pateo.
Os assaltantes foram perseguidos e um deles foi detido pelo outro policial que a acompanhava.
Foram feitas buscas no carro e pedido reforço.
Com a pessoa detida não foram encontradas armas.
A vítima foi comunicada e se dirigiu ao local, tendo reconhecido o seu carro e o assaltante detido, o dinheiro que estava na bolsa da vítima não foi localizado no veículo apreendido.
Todos se dirigiram para a delegacia.
No momento do assalto, eram quatro pessoas, um de moto e os outros três no carro que foi levado da vítima.
A testemunha Sandro José da Silva Júnior, Policial Militar, disse que a ocorrência foi passada via rádio, a sua viatura estava acompanhando as comunicações e fez o caminho contrário ao da localização do carro roubado, interceptando-o nas imediações da entrada de Rio Doce, foi dado voz de parada e eles não atenderam, a viatura continuou a perseguição, e no trajeto foi ouvido um disparo de arma de fogo, porém não foi visualizada a arma, então conseguiram pará-lo próximo ao Mix Mateus.
Dois dos ocupantes conseguiram fugir para um lado e o motorista para o outro, em direção ao Shopping Pateo, tendo sido detido, após alguma resistência.
A pessoa detida, falou que planejaram o roubo durante o dia todo.
Não foi apreendida a arma usada no assalto.
Por meio dos depoimentos colhidos, especialmente o depoimento da vítima, não restou dúvida quanto a autoria e materialidade do crime.
Observe-se, também, que o depoimento da vítima tem muita importância, sobretudo quando ela própria pode elucidar alguns pontos cruciais do processo que não foram refutados por qualquer outra prova, ao contrário, harmoniza-se com todo o contexto probatório.
Não há nenhuma contradição das declarações, sendo certo que a vítima afirmou de forma firme e peremptória ter sido o réu o autor do crime.
De resto, agiu o acusado, por fim, ao desamparo de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se sua responsabilização penal.
Diante de tudo, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do acusado.
Posto isso, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente, a denúncia para condenar MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções previstas pelo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
Em obediência ao art. 68 do CP, passo a fixar a pena-base atento às circunstâncias judiciais previstas no caput, do art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP CULPABILIDADE: o réu agiu com plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo, restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade.
ANTECEDENTES: o réu não tem contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não é possível aferir sua conduta, apenas pelos fatos narrados nos autos do processo.
PERSONALIDADE DO AGENTE: personalidade de cidadão comum.
MOTIVOS DO CRIME: o réu praticou o crime para, quitar uma dívida contraída com um traficante de nome Lucas.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o réu e seus comparsas praticaram o crime à noite, cercando o carro da vítima.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Sopesando as circunstâncias judiciais, à luz do art. 59 do Código Penal que, em parte, são desfavoráveis ao réu, bem como utilizando uma das causas de aumento de pena, pois existentes duas causas de aumento, tenho por razoável, ante todos esses aspectos analisados, fixar-lhe a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 dias-multa.
Em razão de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos e ter confessado a prática do crime, incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, "d", do CP, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano.
Não existem causas de diminuição a serem analisadas.
Presentes as causas de aumento previstas no § 2º, inciso II e § 2º - A, inciso I, do art. 157, do CP, tendo umas das causas de aumento sido utilizada na pena base, utilizo a outra para aumentar a pena em 2/3, ou seja, 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Assim, resta a pena definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 133 dias-multa. À míngua de elementos nos autos sobre as condições econômicas do réu, fixo para cada dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (1/30), devidamente atualizado, o que faço com fulcro no §1º do artigo 49 do Código Penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, deverá o réu cumprir pena em regime inicialmente fechado, sendo designada, de logo, a Penitenciária Professor Barreto Campelo, Itamaracá-PE, para o seu cumprimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Em razão de estar o réu em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Intime-se, pessoalmente, o réu desta sentença (art. 392, I do Código de Processo Penal).
Transitado em julgado a sentença para o acusado e não havendo apresentação espontânea para cumprimento da pena, expeça-se mandado de prisão e carta de guia.
Após o trânsito em julgado: 1) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); 2) Ao contador para o cálculo das despesas processuais e, em seguida, promova-se o recolhimento do valor atribuído.
Não havendo o pagamento voluntário, certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) c/c 15, inciso III, da Constituição Federal em vigor; P.R.I.
Paulista/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Eliziongerber de Freitas Juiz de Direito Titular" Paulista, 15 de janeiro de 2025 NOELIE MARIE BATISTA BARBOSA DE MELO ALVES Técnico(a) Judiciário(a) -
15/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de GLEICIANY DE ASSIS FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO LIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de José de Melo Filho em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
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02/10/2024 13:34
Expedição de Mandado (outros).
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02/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:30
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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02/10/2024 13:30
Expedição de Mandado (outros).
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02/10/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 11:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:17, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GLEICIANY DE ASSIS FRANCA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO LIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 02:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:58
Decorrido prazo de José de Melo Filho em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 15:03
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
08/05/2024 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:58
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
-
08/05/2024 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 10:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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02/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:34
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/04/2024 23:27
Mandado devolvido ratificada a liminar
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17/04/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 22:55
Alterada a parte
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09/04/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/04/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:02
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
09/04/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 10:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
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15/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 18:28
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/05/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 09:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/05/2023 09:42
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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10/05/2023 09:34
Alterado o assunto processual
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10/05/2023 09:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/04/2023 23:06
Recebidos os autos
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25/04/2023 23:06
Recebida a denúncia contra MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR - CPF: *24.***.*77-71 (FLAGRANTEADO)
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24/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 14:31
Juntada de Petição de denúncia
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04/04/2023 12:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/04/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:08
Relaxado o flagrante em favor de MARCO LUIZ CORREIA DA SILVA JUNIOR - CPF: *24.***.*77-71 (FLAGRANTEADO)
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03/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:08
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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29/03/2023 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de liberdade provisória
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06/12/2022 09:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/12/2022 20:52
Recebidos os autos
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05/12/2022 20:52
Mantida a prisão preventida
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05/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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25/11/2022 08:15
Expedição de intimação.
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16/11/2022 10:36
Expedição de intimação.
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11/11/2022 15:02
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 12:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/11/2022 09:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/11/2022 13:45
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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04/11/2022 10:59
Expedição de intimação.
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04/11/2022 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2022 07:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/10/2022 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2022 12:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/10/2022 11:12
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/09/2022 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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