TJPE - 0006074-91.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:00
Juntada de certidão da contadoria
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23/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0006074-91.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: ROSEANE BEZERRA XAVIER EXECUTADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo.
DESPACHO R. h.: Ante o requerido, intime-se o executado PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento da condenação imposta nos presentes autos, com os acréscimos devidos, sob pena de multa de 10% e execução forçada.
PAULISTA, 13 de março de 2025.
FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito PAULISTA, 21 de março de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: AV BARBACENA, 1219, 13 ao 24 Andar, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 15:54
Processo Reativado
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13/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0006074-91.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ROSEANE BEZERRA XAVIER DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
ROSEANE BEZERRA XAVIER, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., objetivando a devolução de valor debitado indevidamente de sua conta bancária, e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora no seu termo de queixa: “(...)que possui uma conta corrente na empresa demandada, acontece que no dia 04/10/2023, quando foi transferir o valor de R$ 45,00 através de PIX para o seu esposo, Marcelo Nunes Pena, apesar de ter tido o cuidado de preencher todos os campos corretamente, para a sua surpresa fora transferido o valor de R$ 384,00, todo o valor que possuía em conta, para uma terceira pessoa, de nome Jeniffer Lopes Meire, que desconhece.
Que de imediato entrou em contato com a demandada, que registrou o fato e pediu que registrasse um boletim de ocorrência, e aguardasse por uma semana.Que passado o prazo, enviou o boletim de ocorrência para a demandada através do site, onde lhe foi solicitado mais prazo.
Que ligou mais uma vez para a demandada e lhe foi dito que estavam esperando resposta do banco para o qual o valor foi transferido, e que aguardasse.
Que até a presente data, a demandada não lhe deu retorno, e o valor não foi devolvido para a sua conta.
Que se sente lesada em seus direitos(...)”.
Citado, o réu não compareceu à audiência designada (id. 178086041).
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
O não comparecimento da parte demandada à audiência faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9099/95.
Nos termos seguintes: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
De início, registre-se que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações da parte autora não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Nenhuma destas situações está presente nos autos.
A confissão ficta resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade do articulado pela demandante no termo de queixa, ou seja, que houve uma transferência de valor indevida da conta da parte demandante para terceira pessoa desconhecida, e mesmo após a impugnação administrativa junto à parte demandada, não houve o ressarcimento da quantia debitada.
Não é demais, por fim, lembrar que diante da parte demandante acerca de ter sido ela a responsável pela transferência da quantia em questão, cabia à ré produzir prova em sentido contrário, ou seja, de que foi, de fato, a parte demandante, quem realizou a referida transferência, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não realizou a transferência da quantia por PIX (R$384,00).
Verifica-se que a parte autora comprovou que desde o início se insurgiu contra o fato, tendo lavrado boletim de ocorrência e aberto protocolos junto à parte demandada na busca de uma solução na esfera administrativa.
Assim, a parte demandada deverá ressarcir o valor transferido indevidamente de sua conta no importe de R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais).
O dano moral no presente caso restou configurado.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança dos sistemas bancários das rés, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
A resistência desmedida do banco réu no reconhecimento de sua responsabilidade pela falha no sistema implicou em tentativas de resolução do problema na esfera administrativa, sem sucesso.
Como cediço, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuras desídias e servir como reparação pelos dissabores experimentados.
Tanto assim que a parte autora teve que se socorrer ao Judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos diante da indevida movimentação em sua conta bancária.
Ante ao exposto, fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais.
III.DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 6º, inciso VI, art. 14, da lei 8.078/90 e art. 20 da lei 9.099/9095, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, para condenar a demandada: a) a ressarcir à parte autora o valor referente à transferência por PIX impugnada, no importe de R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) conforme id. 160145946, de forma simples, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data da transferência impugnada (04.10.2023), e acrescidos de juros de 1%, a partir da data da citação (art. 405, CC); b)a pagar à parte autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 29 de novembro de 2024.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
14/01/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:55
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:15
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:13, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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