TJPE - 0000794-16.2024.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:52
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000794-16.2024.8.17.3240 AUTORIDADE: SANHARÓ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 110ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 110ª CIRC AUTOR(A) DO FATO: BRUNO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor do noticiado acima epigrafado, cuja tipificação é a do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso extraordinário (RE 635659), em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada; Considerando, ainda, o resultado do julgamento, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, o que culminou no tema 506.
Decido: Por cautela, transcrevo a íntegra da tese fixada, por maioria, pelo STF: "1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I dalei 11.343/06) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, dalei 11.343/06). 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 dalei 11.343/06serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado. 4.
Nos termos do §2º do art. 28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6.
Nestes casos, caberá ao delegado de polícia, consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos e arbitrários. 7.
Na hipótese de prisão por critérios superiores ao item 4, deverá o juiz na audiência de custódia avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8.
A apreensão de quantidade superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." Assim, observa-se que foi afastada a natureza penal do tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, razão por que esta unidade judiciária NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda, haja vista que não há elementos de traficância no caso em comento.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal restringiu-se à cannabis sativa, qualquer decisão, no tocante a essa substância, tem como fundamento a inconstitucionalidade da natureza penal do artigo 28 da Lei 11.343/06, declarada pelo próprio STF em sede de repercussão geral.
Em se tratando de qualquer outra substância prevista na portaria nº 344 da ANVISA, entende esse magistrado que os mesmos fundamentos utilizados pelo STF (sobretudo o princípio da alteridade) devem ser aplicados para elas, desde que, obviamente, estejam ausentes quaisquer contextos que denotem atividade de traficância.
Assim, com relação à cannabis sativa, este juiz aplicará a decisão do STF no julgamento do RE 635659; com relação a outras substâncias previstas na portaria nº 344 da ANVISA, este juiz declarará, de forma incidental, a inconstitucionalidade da natureza penal do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Frise-se que é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo magistrado de origem, pois o controle de constitucionalidade difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar, no caso concreto e até mesmo de ofício, a análise sobre a compatibilidade de norma infraconstitucional com a Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, pelas fundamentações acima, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude de ausência os pressupostos processuais mínimos para a persecução criminal (art. 395, II, do CPP).
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:17
Conclusos 5
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23/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/11/2024 16:09
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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06/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/11/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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