TJPE - 0105482-94.2023.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 23:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105482-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 9 de junho de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/06/2025 00:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 00:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 05:08
Publicado Sentença (Outras) em 13/05/2025.
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14/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS IBDTEA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105482-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199154488, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR instaurada pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Consoante decisão de Id. 158195109, não houve concessão da liminar.
Após a apresentação de contestação e réplica, este juízo reputou que o feito admite julgamento no estado em que se encontra (Id. 174581768).
Sobreveio a petição autoral de Id. 176474148, requerendo a realização de inspeção judicial na unidade de saúde credenciada da parte ré, a fim de inspecionar a capacidade estrutural e técnica da clínica para atender os usuários.
Ademais, foi formulado pedido de audiência pública, a fim de possibilitar a oitiva das partes e da população afetada, já que a demanda envolve a proteção de direitos difusos e coletivos.
Em seguida, houve designação de audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador vinculado à Central de Audiências deste Tribunal de Justiça.
As partes compareceram ao ato, mas não foi possível a realização da audiência, pois a demanda envolve direito indisponível, conforme consta na certidão de Id. 184779640.
Com isso, este juízo reputou novamente que o feito admite julgamento no estado em que se encontra (Id. 191935325), tendo a acionada expressado concordância (Id. 193669586), enquanto a autora permaneceu inerte (Id. 194378267).
Vieram-me conclusos.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a declaração de que o processo admite julgamento no estado em que se encontra, face à necessidade de adotar algumas providências de cunho essencial, sobretudo considerando a natureza coletiva da presente demanda, com potencial de gerar grande repercussão social.
Assim, em primeiro lugar, cumpre tecer considerações sobre o pleito de produção de provas apresentados pelas partes.
Nesse contexto, indefiro a inspeção judicial requerida pela parte autora, com base no art. 370 do CPC, considerando que a medida não possui o condão de fornecer elementos aptos a auxiliar na resolução da demanda.
Perceba-se que o comparecimento do(a) juiz(íza) à Clínica Mundos não seria suficiente para verificar a capacidade do local para a prestação do tratamento para autismo.
No mesmo sentido, não reputo como adequada a realização de audiência pública, medida, inclusive, que poderia causar tumulto processual, atrasando a solução da demanda.
Quanto à perícia requerida pelo “amicus curiae” através da petição de Id. 153472722, a ser realizada por médico neuropediatra, também entendo como desnecessária e inadequada a produção probatória em questão.
Perceba-se que a celeuma envolve não apenas a capacitação técnica de profissionais, abarcando matéria mais abrangente, vinculada às possibilidades fáticas da Clínica Mundos para a concentração de todos os atendimentos e serviços para autismo sob responsabilidade da ré (o que inclui, portanto, capacitação técnica, quantitativo de profissionais, disponibilidade de vagas e horários, localização, dentre outros aspectos).
Acerca da matéria fática que deve ser levada em consideração por este juízo para a finalidade de proporcionar o provimento jurisdicional mais adequado, compreendo que pode ser dirimida por prova documental e que as partes já tiveram a oportunidade de acostar aos autos a documentação indispensável para a demonstração de suas alegações (art. 434 do CPC).
Note-se que ocorreu, inclusive, a juntada aos autos de perícias realizadas no bojo de processos diversos, nas quais foi abordada a questão da capacidade da Clínica Mundos para o fornecimento do tratamento para autismo.
Posto isso, concluo que o processo admite julgamento no estado em que se encontra.
Nesse sentido, determino a intimação do Ministério Público para a emissão de parecer, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105482-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191935325, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra Intimem-se as partes Decorrido o prazo, voltem conclusos Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/01/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 11ª Vara Cível da Capital)
-
01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:01
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:51
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS IBDTEA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS AUTISTAS IBDTEA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/09/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, Seção B da 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
26/08/2024 11:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:04, Seção B da 11ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 11ª Vara Cível da Capital)
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26/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
26/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 11ª Vara Cível da Capital)
-
23/08/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 09:30, Seção B da 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2024 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/01/2024 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/10/2023 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 18:17
Alterada a parte
-
23/10/2023 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:07
Alterada a parte
-
23/10/2023 17:14
Outras Decisões
-
10/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:13
Decorrido prazo de 16ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital em 03/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
25/09/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/09/2023 17:24
Expedição de intimação (outros).
-
21/09/2023 16:51
Alterada a parte
-
21/09/2023 16:33
Dados do processo retificados
-
21/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:30
Alterada a parte
-
21/09/2023 16:23
Processo enviado para retificação de dados
-
21/09/2023 16:22
Expedição de intimação (outros).
-
21/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/09/2023 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 13:25
Dados do processo retificados
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:23
Alterada a parte
-
14/09/2023 13:22
Processo enviado para retificação de dados
-
14/09/2023 13:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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