TJPE - 0035452-89.2001.8.17.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSSANA CHIANCA CALO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VALERIA VILA NOVA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035452-89.2001.8.17.0001 EMBARGANTE: SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, MARIA VALERIA VILA NOVA DA FONSECA EMBARGADO(A): JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR, CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA, IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA, ROSSANA CHIANCA CALO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191406355 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIROS (Em Conexão com Ação Ordinária Anulatória de Escritura Pública nº 0006000-39.1998.8.17.0001) Vistos, etc.
O ESPÓLIO DE GENIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARIA VALERIA VILA NOVA DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizaram os presentes Embargos de Terceiros opostos em face de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA, IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA, JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR e ROSSANA CHIANCA CALO, diante da Ação Ordinária Anulatória de Escritura Pública ajuizada pelos Embargados, objetivando a manutenção na posse de imóvel indicado na exordial, Apartamento 1601, do Ed Waleska, Rua Padre Carapuceiro, 240.
Alegam os Embargantes, à ID. 99216940, em suma, que desde junho de 1997, residem de forma mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição de terceiros, no imóvel adquirido, de boa-fé, por GENIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE dos Embargados JOSÉ FERNANDO e ROSSANA CALO, através de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, em 06/05/1997.
Que GENIVALDO tomou posse do imóvel na data da compra e um mês depois, repassou a posse ao seu filho SEVERINO BEZERRA e MARIA VALÉRIA, que estão na posse do imóvel há mais de 04 anos.
Aduzem que na data em que foi adquirido, não pendiam sobre o imóvel quaisquer ônus e que os promitentes vendedores, JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR e ROSSANA CHIANCA CALO MESQUITA, declararam no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda que o imóvel estava livre e desembaraçado, não havendo contra si qualquer ação ou demanda que viesse a prejudicar o negócio jurídico então firmado.
Contudo, 11 meses após a transação, foi ajuizada pelos Embargados CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA e IEDA MARIA DE ARRUDA a Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Indenização por Perdas e Danos de nº 0006000-39.1998.8.17.0001, contra JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR e ROSSANA CHIANCA CALO, a qual foi julgada procedente, decretando a anulabilidade da escritura pública de compra e venda em que figuravam como outorgantes vendedores CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA e IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA, e, como outorgada compradora, ROSSANA CHIANCA CALO MESQUITA, bem como determinando o cancelamento do registro do imóvel, onde figuravam como transmitentes CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA e IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA e, como adquirente, ROSSANA CHIANCA CALO MESQUITA, datado de 09/05/1997.
Transitada em julgado a referida ação em 09/10/2001, foi expedido Mandado de Notificação e Desocupação em 26/10/2001, para que os Embargantes desocupassem o imóvel, sob pena de despejo, ocasião em que tomaram conhecimento da Ação Anulatória de Escritura Pública.
Pugnam pela manutenção na posse do imóvel alegando que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública está eivada de nulidade, uma vez que os seus autores tinham ciência de que o imóvel havia sido vendido a GENIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE e não procederam à sua citação, na qualidade de promissário comprador.
Em Id. 99216964, Custas iniciais pagas.
Em 22/11/2001, Id. 99216965, Decisão indeferindo a medida liminar de manutenção na posse.
Em 23.11.2001, Id. 99216967, os Embargantes informam a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão que indeferiu a medida liminar e a propositura de Ação Rescisória de nº 78114-2 contra a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública.
Em 27.11.2001, Id. 99216973, emenda da exordial para incluir no polo passivo destes Embargos JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR e ROSSANA CHIANCA CALO.
Em 13.12.2001, Id. 99216973, certidão de decurso do prazo para desocupação do imóvel conforme mandado nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública, bem como que o Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes foi julgado improvido, sendo mantida a decisão que indeferiu a liminar de manutenção na posse.
Em 03.02.2003, Id. 99216975, os Embargantes requereram a citação dos réus, indicando os respectivos endereços.
Em 03.04.2003, Id. 99216977, os Embargantes requereram, novamente, a citação dos réus, indicando novo endereço.
Em 08.05.2003, Id. 99216980, Contestação de ROSSANA CHIANCA CALO MESQUITA aduzindo a falta de interesse de agir dos Embargantes e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pede a manutenção dos Embargados na posse do imóvel.
Em 21.05.2003, Id. 99216980, CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA apresentou contestação, alegando, em suma, que quando ajuizou a Ação Anulatória não tinha conhecimento da posse dos Embargantes, e que verificou perante o Cartório de Imóveis, não havendo qualquer registro, anotação ou prenotação, seja em relação a instrumento de promessa, seja em relação a escritura de compra e venda para terceiros.
Ainda, que desde 18/03/1998, consta prenotação à margem do registro de imóvel acerca da Ação Anulatória ajuizada em 26/02/1998.
Defende que o direito dos Embargantes se coaduna com o instituto da Evicção, não competindo aos mesmos a qualidade de litisconsorte necessário na Ação de Anulação de Escritura Pública.
Por fim, alega que a Promessa de Compra e Venda não pode surtir efeitos jurídicos contra os legítimos donos do imóvel, eis que derivada de negócio jurídico fraudulento.
Em 12.12.2007, Id. 99218046, Despacho determinando que os Embargantes promovam a citação de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR.
Em 21.01.2008, Id. 99218077, réplica à Contestação de CARLOS FERNANDO, aduzindo ausência de impugnação específica aos termos da exordial, de modo que devem ser presumidos os fatos narrados como verdadeiros.
Ressaltam que o próprio Embargado reconhece a posse dos Embargantes e que apenas foi realizada a prenotação da Ação Anulatória pelo Embargado em 18/03/1998, quando já havia sido firmada a promessa de compra e venda e transferida a posse aos Embargantes pelo Sr.
GENIVALDO.
Em 21/01/2008, Id. 99218079, réplica à Contestação de ROSSANA CHIANCA defendendo a legitimidade passiva da Embargada, uma vez que seus atos deram causa à “realização da penhora sobre o bem que se busca ver liberado da constrição judicial”, bem como o interesse de agir dos Embargantes.
No mérito, requer o reconhecimento da confissão da Embargada, por ter a mesma concordado com a procedência do pedido.
Em 21/08/2008, Id. 99218081, os Embargantes indicam novo endereço para a citação de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR.
Em 04.03.2010, Id. 99219133, certidão de trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar de manutenção de posse.
Em 27.08.2010, Id. 99219142, Contestação de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR, aduzindo que a aquisição do bem por parte dos Embargantes se deu de boa-fé, visto que à época não havia quaisquer ônus sobre o imóvel e pleiteando a procedência da ação em favor dos Terceiros Embargantes.
Em 01.04.2019, Id. 99219154, réplica à Contestação de JOSE FERNANDO requerendo o reconhecimento da confissão.
Em 17.02.2022, certidão de migração dos autos físicos para o Sistema PJe.
Em 02.08.2022, Id. 111386777, a parte autora aponta inconsistências na digitalização do processo.
Em 24.07.2023, Id. 138900258, certidão sanando omissão da digitalização e aclarando equívoco na numeração das fls. 55 e 99 e juntando aos autos as fls. 28 e 49 a 53.
Em 09.05.2024, Id. 169950639, Despacho determinando a continuidade do feito.
Em 23.05.2024, Id. 171348681, a parte autora reitera a existência de incorreções na migração dos autos físicos para o Sistema Pje.
Em 30.10.2024, os autos vieram redistribuídos do Núcleo 4.0, diante da inclusão na Meta 2 Super Antigos do CNJ.
Em 05.11.2024, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a entrada em vigor do CPC/15, o ato jurídico, qual seja, a autuação da presente ação, foi praticado sob a vigência da antiga lei processual, devendo assim segui-la até o seu julgamento (art. 1.046, §1º do CPC/15).
DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA PJE Verifico, compulsando os autos físicos, que o processo foi devidamente migrado para o Sistema PJe, não restando folhas pendentes de digitalização, uma vez que as inconsistências apontadas pelos Embargantes, à Ids. 111386777 e 171348681, tratam-se na verdade de meros erros de enumeração nas folhas físicas, e não ausência de documentos, conforme certidão de 24.07.2023, e conferência nos autos físicos por ocasião da elaboração desta sentença, de modo que não há omissão de documentos e o mero erro de numeração na sequencia das folhas em nada prejudicam a análise das matérias de fato e de direito alegadas nos autos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
No caso dos autos, é imperiosa a análise quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários ao prosseguimento da ação, para que não se dê andamento a lides desnecessárias.
Dentre estes, insere-se o interesse de agir, ligado à utilidade do provimento jurisdicional, e analisado sob dois diferentes aspectos: necessidade e adequação.
O primeiro diz sobre a necessidade da jurisdição para tutelar o direito.
O segundo refere-se à aptidão do pedido formulado de proteger, concretamente, o bem que se pretende jurídico resguardar, resolvendo o conflito de interesses gerador da lide.
Por meio dos presentes Embargos de Terceiro, os embargantes pretendem a manutenção na posse de imóvel objeto de Mandado de Desocupação e Despejo emitido após o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Escritura de Compra e Venda c/c Indenização por Perdas e Danos (processo de nº 0006000-39.1998.8.17.0001).
Na referida Ação Anulatória, resta comprovada a incidência da coisa julgada da anulação da escritura pública de compra e venda na qual figuravam como outorgantes vendedores Carlos Fernando do Nascimento Padilha e Ieda Maria de Arruda Padilha e, como outorgada compradora, Rossana Chianca Calu Mesquita, e foi cancelado o registro da escritura pública do imóvel lavrado no Livro 2-L-9, de Registro Geral, às fls. 183, matrícula nº 33.219-R-12, em 09/05/1997, no Cartório do 1º Ofício, onde figuram como transmitentes Carlos Fernando do Nascimento Padilha e Ieda Maria Arruda Padilha e, como adquirente, Rossana Chianca Calu Mesquita, datado de 09-05-1997.
Com o trânsito em julgado da sentença, foi emitido Mandado de Desocupação e Despejo do imóvel, ocasião em que os Embargantes ajuizaram a presente ação autônoma de Embargos de Terceiros, a fim de resguardar a posse que, até então, mantinham, “de forma mansa, e pacífica, sem oposição ou intervenção de terceiros há mais de 04 (quatro) anos”.
Em suma, alegam os Embargantes que GENIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, promissário comprador do imóvel objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda à Id. 99216947, em que constam como promitentes vendedores o Sr.
JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR e esposa, não foi citado pelos Embargados para integrar a Ação Anulatória de Escritura Pública, de modo que devem ser mantidos na posse do referido imóvel.
Ocorre que o Mandado de Desocupação e Despejo contra o qual se insurgem os Embargantes não consiste em ato de constrição judicial, conforme preceitua o art. 1.046, do CPC de 1973, não havendo que se falar em apreensão judicial para fins de “penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha”.
Nesse mesmo sentido, esclarecem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. (...) 3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário. 4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas. (...) 7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. (...) (STJ - Recurso Especial Nº 1.714.870 - SP (2017/0276201-8) Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2020, DJe 03/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA EXTINGUINDO OS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 5.
Ademais, destaque-se que a presente demanda deve ser extinta pela ausência de uma das condições da ação, especificamente, o interesse de agir, na sua adequação, haja vista ser inadequado o manejo dos embargos de terceiro nesse caso, já que o despejo não é ato de apreensão ou constrição judicial, nas se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 1046 do CPC de 1973 (vigente à época).6.
Constatado que os embargos de terceiros possuem caráter manifestamente protelatórios, revela-se imperiosa a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes art. 81 do CPC/15. (TJ-PE Apelação Cível nº 378802-3, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, j. 14/11/2018, DJ 29/11/2018) Desse modo, não havendo nos autos qualquer ato de apreensão ou constrição judicial, não há que se falar em interesse de agir nos presentes Embargos, visto que os embargos não são a via adequada para suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado exarada em ação anulatória de escritura de compra e venda transitada em julgado.
Como bem explanado pelo M.M.
Juiz na decisão de Id. 99216965, “trata-se, na hipótese, de execução de sentença já com o trânsito em julgado”, a qual “não pode ter sua nulidade decretada pela via dos embargos de terceiros (...) A via processual adequada (...) é a ação rescisória.” Nesse mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do Eg TJ-PE, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
A sentença de mérito, com trânsito em julgado, não pode ser rescindida em sede de embargos de terceiro, considerando que a via adequada é a ação rescisória, a teor do dispositivo no artigo 485 do CPC. (TJ-PE Agravo de Instrumento nº 078086-3, Rel.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo, 2ª Câmara Cível, j. 07/10/2009, DJ 23/11/2009) Inclusive, os próprios Embargantes aduzem, na exordial à Id. 99216940, o cabimento de Ação Rescisória para desconstituir o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Anulatória, tanto que informam, após o indeferimento da medida liminar de manutenção de posse, o ajuizamento da Ação Rescisória de nº 78114-2, à Id. 99216971, com esse fim.
Nesse ponto, carece de amparo legal a tese dos Embargantes de que “apesar dos Embargados falarem o tempo todo de decisão transitada em julgado, a dita decisão encontra-se com possibilidade de reforma, em razão de uma ação rescisória, tombada sob o número 78114-2”, uma vez que a mera propositura de ação rescisória não tem o condão de destituir o trânsito em julgado de uma decisão.
Por outro lado, os Embargante não lograram êxito em conseguir a liminar de manutenção de posse nos autos do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento no 1º Grau de modo que, há mais de dez anos que a coisa julgada foi devidamente cumprida, confirmando, ainda mais, o entendimento de inadequação da via eleita.
Por fim, não há nos autos, qualquer notícia de que a referida ação rescisória tenha sido julgada em favor dos Embargantes.
Desse modo, não possuindo os Embargos de Terceiros força executiva para desconstituir a coisa julgada proferida na ação anulatória nº 0006000-39.1998.8.17.0001 que inclusive foi devidamente cumprida e encontra-se arquivada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, os presentes Embargos de Terceiros, incluídos na Meta 2 Super Antigos do CNJ, proposta por ESPÓLIO DE GENIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE e MARIA VALERIA VILA NOVA DA FONSECA em face de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA, IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA, JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR e ROSSANA CHIANCA CALO, por ausência de interesse de agir, na sua modalidade de inadequação da via eleita.
Custas processuais já recolhidas.
Pelo princípio da causalidade, ficam as partes Autoras condenadas ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor dos Demandados CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA E IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA, no importe de 10% sobre o valor da causa, eis que os Demandados JOSÉ FERNANDO e ROSSANA CHIANCA não contestaram o pedido, ao contrário, anuíram ao pedido do autor.
Publique-se.
REGISTRE-SE.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Eg.
TJ-PE.
Recife, 19 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 21:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA CHIANCA CALO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE ARRUDA PADILHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA VALERIA VILA NOVA DA FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:25
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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29/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:37
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO COIMBRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:38
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
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10/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:55
Conclusos para o Gabinete
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30/10/2023 19:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:40
Conclusos para o Gabinete
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22/09/2023 17:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:48
Juntada de documentos
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24/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2022 17:58
Dados do processo retificados
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14/06/2022 14:01
Processo enviado para retificação de dados
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17/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 10:11
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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