TJPE - 0036570-35.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 04:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/02/2025 04:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GAMEIRO DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:25
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE GAMEIRO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de GEREMIAS CAVALCANTE DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVO ISRAEL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036570-35.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA GAMEIRO DE MOURA, STEPHANIE CAROLINE GAMEIRO BARBOSA DEMANDADO(A): COMERCIAL NOVO ISRAEL LTDA, GEREMIAS CAVALCANTE DE SOUSA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA TERMINATIVA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de feito que diz respeito a uma colisão entre carro passeio e caminhão no qual, na fase de argumentação da instrução, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia para reconstituição do acidente e estabelecimento do nexo de causalidade, já que também há pedido contraposto.
Decido.
O tipo de perícia requerida não possui respaldo em simples confecção unilateral de laudos e a posteriori resposta, pois seria necessário submissão dos veículos a perícia técnica especializada e, quiçá, reconstituição no local do acidente.
O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não é suficiente para decidir sobre o mérito da presente causa, diante da necessidade de prova complexa, o que é vedado, nos termos do art. 3º da Lei 9099/1995.
Apenas uma perícia de maior complexidade poderia satisfazer essas questões.
Some-se também a isso que o art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que a realização da referida perícia se faz indispensável – sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao indispensável devido processo legal – para o deslinde da causa a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade ao devido processo legal.
Assim, forçoso reconhecer que, sendo de menor complexidade o procedimento deste Juízo especializado, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Demais questões prejudicadas.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9099/1995.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: STEPHANIE CAROLINE GAMEIRO BARBOSA Endereço: RIO CANIDE 75 UR, 1, IBURA, RECIFE - PE - CEP: 51280-200 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:06
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0036570-35.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA GAMEIRO DE MOURA, STEPHANIE CAROLINE GAMEIRO BARBOSA DEMANDADO(A): COMERCIAL NOVO ISRAEL LTDA, GEREMIAS CAVALCANTE DE SOUSA SENTENÇA TERMINATIVA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de feito que diz respeito a uma colisão entre carro passeio e caminhão no qual, na fase de argumentação da instrução, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia para reconstituição do acidente e estabelecimento do nexo de causalidade, já que também há pedido contraposto.
Decido.
O tipo de perícia requerida não possui respaldo em simples confecção unilateral de laudos e a posteriori resposta, pois seria necessário submissão dos veículos a perícia técnica especializada e, quiçá, reconstituição no local do acidente.
O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não é suficiente para decidir sobre o mérito da presente causa, diante da necessidade de prova complexa, o que é vedado, nos termos do art. 3º da Lei 9099/1995.
Apenas uma perícia de maior complexidade poderia satisfazer essas questões.
Some-se também a isso que o art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que a realização da referida perícia se faz indispensável – sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao indispensável devido processo legal – para o deslinde da causa a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade ao devido processo legal.
Assim, forçoso reconhecer que, sendo de menor complexidade o procedimento deste Juízo especializado, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Demais questões prejudicadas.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9099/1995.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
16/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 18/12/2024 09:52, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/10/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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20/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 11:00, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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