TJPE - 0000962-10.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:35
Expedição de .
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17/03/2025 16:47
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000962-10.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ELIANE DOS SANTOS CRUZ DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
ELIANE DOS SANTOS CRUZ, já qualificada nos autos, ingressou com a presente queixa contra a COMPESA, igualmente qualificada, objetivando o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora no seu termo de queixa: “(...)que é usuária da demandada, matrícula de nº29928380.
Que mantém o pagamento das suas faturas de consumo de água em dia, mas foi surpreendida quando em 07/02/24, teve o fornecimento de água indevidamente interrompido pela COMPESA.
Que na ocasião tentou dissuadir a pessoa de levar adiante aquela atitude, mas não logrou sucesso.
Que procurou a demandada (protocolo 20.***.***/2733-76 de 07/02/24), contudo, mesmo não existindo motivação para o corte, apenas teve o restabelecimento três semanas depois.
Adianta que ao procurar a demandada, o protocolo que lhe foi fornecido, informa “Verif falta d’água” e não “corte indevido” .
Que chegou a registrar boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Paulista, BO de nº 24E118000548, por outras ocorrências contra a pessoa, em 08/02/24 (...)”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1) Das preliminares: A empresa demandada se manifestou apresentando preliminar de incompetência do Juízo, em razão da necessidade de realização de prova pericial.
As partes,
por outro lado, apresentaram provas documentais as quais entendo suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, a simples possibilidade de produção de prova pericial, por si só, não torna complexa a causa, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais, pois às partes é facultada a apresentação de outras provas em juízo, a fim de comprovar as suas alegações.
A preliminar de inépcia, por ausência de documento essencial, concernente à prova do dano material, o que, evidentemente, confunde-se com o próprio mérito, e deve ser analisado no momento oportuno. 2) Do mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Em defesa de mérito, a concessionária ré nega a existência de corte, assim como, aponta que, após solicitação administrativa, uma equipe compareceu ao imóvel e constatou a existência de vazamento das instalações hidráulicas, problema resolvido prontamente.
Acosta ordem de serviço com fotos da vistoria, constatação de vazamento e reparo.
Nega a prática de qualquer ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Saliente-se que a parte demandante não afirma ter sofrido o corte por débito, mas apenas ter presenciado funcionário da ré executando o corte físico do serviço, sem apresentar qualquer ordem de corte, no dia 07.02.2024, motivo pelo qual buscou a concessionária ré para uma solução administrativa.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a autora a qualidade de consumidora final dos serviços de fornecimento de água e esgoto que são prestados pela concessionária, sendo certo que a relação de consumo tem como princípio norteador fundamental o da vulnerabilidade do consumidor, conforme estatuído no art. 4º, inc.
I da Lei 8078/90, que impõe aos prestadores de serviços responsabilidade de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, como expressamente dispõe o art. 14 de supracitado diploma legal.
Nessa linha de consideração, para se eximir de sua responsabilidade, a empresa demandada deveria demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Em que pese a parte demandada negar o registro de corte no período indicado na queixa (07.02.2024), ressalte-se que a parte autora é categórica ao asseverar ter requerido a regularização do serviço de abastecimento de água, momento em que equipe da ré teria comparecido ao local e constatado danos ao hidrômetro e instalações da COMPESA, de modo que só teve o serviço normalizado com oito dias.
A concessionária alega que houve a constatação de existência de vazamento das instalações hidráulicas, problema resolvido prontamente.
Para comprovar a origem do problema, reparo e solução rápida, a ré apenas acostou dados gerais de ordem de serviço e fotos do início ao fim do serviço.
No entanto, não teve o cuidado de apresentar ordem de serviço assinada pelo responsável pelo imóvel quando da conclusão do serviço a fim de demonstrar o lapso temporal.
Frise-se que, desde o ingresso da queixa, a autora afirma que passou vários dias sem o serviço essencial e aponta falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Ainda que não tenha existido o corte físico por débito, resta assente ter ocorrido um problema nas instalações de responsabilidade da concessionária, sem comprovação de pronta solução do problema.
Imperioso salientar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Como cediço, a sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor de serviço pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente, nos termos do seu artigo 14, caput.
Nessa linha de consideração, a ré não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Patente, portanto, o defeito na prestação de serviços da ré, que enseja sua responsabilidade civil objetiva, com fulcro nos artigos 14, caput e § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, vez que, quem retira proveito de uma atividade, obtendo vantagens e lucros, aceita o risco da ocorrência de danos, com os quais deve arcar.
Não bastasse isso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90), hipóteses inexistentes nos autos.
Como se vê, a concessionária ré não apresenta prova que a descontinuidade da prestação do serviço no período indicado na queixa decorreu de situação emergencial, caso fortuito, força maior, ordem técnica ou segurança, inadimplemento.
Tampouco a pronta solução do problema.
Ainda, inexiste demonstração da regular prestação do serviço de fornecimento de água no aludido período, ônus que caberia à empresa demandada.
Destaque-se que, no período indicado na queixa, o imóvel estava sendo faturado pela média HD, tendo sido opção da concessionária não diligenciar para a substituição do hidrômetro. É evidente, assim, a falha da demandada na demora na regularização do serviço ao imóvel da parte autora, sendo responsável pela reparação de danos.
Ao contrário do alegado pela ré, o período em que a autora ficou destituída do fornecimento de água não podem ser encarados como mero aborrecimento, dada à essencialidade do serviço fornecido.
Não há como negar, assim, a ocorrência do dano moral, cuja prova é até mesmo desnecessária diante da simples constatação da falha na prestação do fornecimento de serviço essencial.
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado: "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - O seu interior". (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358) No tocante à fixação do quantum indenizatório, o nosso ordenamento jurídico é o aberto, ou seja, a determinação do valor indenizatório fica submetida ao prudente arbítrio do juiz, que deve analisar o caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que este seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros, e ao caráter compensatório, em relação ao demandante lesionado, atendendo-se, ainda, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o abominável enriquecimento ilícito.
Neste panorama, fixo o valor da indenização por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento na lei 8.078/90, art. 6º, inciso VI, art. 14 e art. 22, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada no pagamento à parte autora de indenização no valor da R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Com isso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (Lei nº. 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 11 de dezembro de 2024.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
15/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:37
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:34, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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