TJPE - 0129118-89.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129118-89.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): D.
L.
SANTOS LOCACAO DE VEICULOS - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
22/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de D. L. SANTOS LOCACAO DE VEICULOS - EPP em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:16
Outras Decisões
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08/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 00:16
Dados do processo retificados
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29/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:14
Processo enviado para retificação de dados
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29/10/2024 00:14
Processo Reativado
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:34
Decorrido prazo de D. L. SANTOS LOCACAO DE VEICULOS - EPP em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129118-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: D.
L.
SANTOS LOCACAO DE VEICULOS - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172506858, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, parte legitimamente habilitada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra D L SANTOS LOCACAO DE VEICULOS EPP, já qualificado.
O demandante alega, em síntese, que, as partes firmaram o contrato de nº 5416874, na data de 31/01/2022 , através da agência 06312 conta 0005708 no valor de R$ 285.000,00 (Duzentos e Oitenta e Cinco Mil Reais), com parcelas no valor de R$ 11.751,53 (Onze Mil, Setecentos e Cinquenta e Um Reais e Cinquenta e Três Centavos) cada uma e que, desde 30/06/2023, a requerida se quedou inadimplente com os pagamentos, totalizando o valor de R$ 275.918,53 (Duzentos e Setenta e Cinco Mil, Novecentos e Dezoito Reais e Cinquenta e Três Centavos), pelo que requereu a procedência da presente ação de cobrança.
Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citado, conforme se observa do documento de ID 160416049 e tendo comparecido em audiência, houve o transcurso do prazo legal sem oferecimento de contestação pelo demandado, conforme certidão de ID 167580092.
Feito o breve relato, DECIDO.
Ab initio, cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal, razão porque contra ele decreto a revelia devendo, portanto, serem aplicados os seus efeitos referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o Pergaminho Processual Civil em seu artigo 344: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática como efeito da revelia.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1].
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Caberia ao réu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil; contudo, em face da revelia e suas consequências, o réu não opôs qualquer resistência ao pleito autoral, pelo que passo a analisar o mérito da demanda.
Ora, com a decretação da revelia do réu e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo ser condenado ao pagamento do débito advindo do contrato firmado entre as partes, correspondente a R$ 275.918,53 (Duzentos e Setenta e Cinco Mil, Novecentos e Dezoito Reais e Cinquenta e Três Centavos), indicado na inicial.
Ante o exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado pelo Autor e, em consequência, condeno o réu D L SANTOS LOCACAO DE VEICULOS EPP, a pagar ao BANCO BRADESCO S/A, o saldo devedor advindo do contrato de empréstimo, correspondente a R$ 275.918,53 (Duzentos e Setenta e Cinco Mil, Novecentos e Dezoito Reais e Cinquenta e Três Centavos), corrigido pela tabela do ENCOGE e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambas contadas a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 4 de junho de 2024 JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 11 de junho de 2024.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 21:58
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:32
Decorrido prazo de D. L. SANTOS LOCACAO DE VEICULOS - EPP em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de D. L. SANTOS LOCACAO DE VEICULOS - EPP em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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08/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 08/02/2024 09:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:36
Expedição de citação (outros).
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22/11/2023 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:51
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/10/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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