TJPE - 0002733-33.2024.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/03/2025 09:16
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MONTANHAS NEVES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLA PINTO TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2024 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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28/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLA PINTO TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002733-33.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DAS MONTANHAS NEVES DA COSTA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 172280064, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO LIMINAR com força de mandado R. h.
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para fins de suspensão de desconto mensal de natureza assistencial em proventos de benefício previdenciário da Parte Autora, sob alegação de fraude.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do NCPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de fato negativo, cuja prova da associação caberá a Parte Demandada, que em Contestação deverá apresentar os documentos comprobatórios da autorização do negócio jurídico realizado entre as Partes, uma vez que não cabe à Parte Demandante, fazer prova do que não o fez.
A probabilidade do direito encontra-se justamente na alegação de fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre o Demandado, que deverá fazer prova da existência, da validade, eficácia, e o ensejo da contribuição, razão pela qual, até que sobrevenha prova idônea da associação e autorização de contribuição, revela-se injustificada a permanência da contribuição (v.g., TJPE, Agravo Regimental No. 235.743-3, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este se faz presente, considerando os prejuízos financeiros que a parte autora poderá sofrer de forma a comprometer sua renda mensal.
Registro, por fim, em razão do § 3º do Art. 300 do NCPC, que os efeitos da medida liminar não são irreversíveis, sendo possível o restabelecimento do status quo ante, na hipótese de prolação de Sentença de improcedência da pretensão.
Ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o (s) Demandando (s), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda com o cancelamento da contribuição, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto, limitada a 15 (quinze) novos descontos.
Concedo a gratuidade processual, na forma do Art. 98 do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Em assim sendo: 1.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar os pedidos da inicial, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, no mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 3.
Com a resposta, intime-se para réplica. 4.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação expressa quanto a aceitação ao “Juízo 100% digital”, devem as partes serem intimadas por duas vezes do presente despacho (itens 1 e 2), nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021.
Expedientes necessários.
Pesqueira-PE, data de assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" PESQUEIRA, 10 de junho de 2024.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
10/06/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:16
Expedição de citação (outros).
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10/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:21
Adesão ao Juízo 100% Digital
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04/06/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MONTANHAS NEVES DA COSTA - CPF: *55.***.*26-91 (AUTOR(A)).
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04/06/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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