TJPE - 0051927-55.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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20/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051927-55.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ARTHUR BERNARDO DE MELO, AMARO BERNARDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MAURICIO DA FONSECA JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ARTHUR BERNARDO DE MELO Endereço: AV LIBERDADE, 110, apto 1004, SANCHO, RECIFE - PE - CEP: 50920-310 Nome: AMARO BERNARDO DA SILVA JUNIOR Endereço: R BRAZ MARQUES DE PINHO SEABRA, 25, bloco B, apto 312, AURORA, PAULISTA - PE - CEP: 53401-150 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/01/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0051927-55.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ARTHUR BERNARDO DE MELO, AMARO BERNARDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência formulado por ARTHUR BERNARDO DE MELO a fim de determinar que a parte demandada transfira os pontos da carteira da autora para o real condutor AMARO BERNARDO DA SILVA JÚNIOR , segundo demandante da presente ação. É O RELATADO.
DECIDO Nos exatos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das provas acostadas nos autos, verifico que o condutor da infração confessa nos autos o cometimento da infração, integrando a lide no polo ativo como segundo demandante. É sabido que o art. 257 §2º do CTB aduz que os pontos devem ser colocados na CNH do proprietário do veículo.
No entanto, a regra do art. 257 § 2º do Código de Trânsito Brasileiro é relativa.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CTB 257, § 7º – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECLARAÇÃO DOS VERDADEIROS CONDUTORES ACERCA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. 1.
A presunção estabelecida no art. 257, § 7º do CTB acerca do lançamento de pontuação da infração de trânsito no prontuário do proprietário do veículo é relativa, cedendo diante de prova em sentido contrário. 2.
Para a transferência da responsabilidade pela autoria das infrações de trânsito e, consequentemente, da pontuação na carteira nacional de habilitação, são suficientes as declarações dos condutores do veículo. 3.
Deu-se provimento ao apelo dos autores. (TJ-DF – APC 20.***.***/7040-08/DF 0028611-42.2010.8.07.0001, Rel.
SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Turma Cível, DJE 02/08/2013).
DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DETERMINO que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a transferência do Auto de Infração FA05761168 para o prontuário do condutor AMARO BERNARDO DA SILVA JÚNIOR CPF *32.***.*79-91 e, por consequência, o cancelamento dos referidos pontos do prontuário do autor ARTHUR BERNARDO DE MELO. 1 - Intime-se o demandado para cumprimento da liminar. 2- Cite-se para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 3- Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante, independente de intimação, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz de Direito dbrs -
15/01/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:29
Alterada a parte
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15/01/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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