TJPE - 0000543-34.2021.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000543-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ DANTAS TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205855392, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada para reformar a sentença no sentido de “fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual”.
Decido.
Analisando os embargos de declaração interpostos, noto que não merecem acolhimento.
Resta evidente, no caso, que o embargante pretende, na verdade, a revisão do próprio julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, por entender que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados por este Juízo.
Intimem-se.
RECIFE, 31 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 6 de junho de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000543-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ DANTAS TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta preliminar
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28/01/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000543-34.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ DANTAS TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191918455 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LUIZ DANTAS TEIXEIRA ajuizou Ação Ordinária contra o BANCO PAN-AMERICANO, alegando, em síntese, que em pesquisa ao portal do servidor observou que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, referentes a um cartão de crédito que aduz não ter autorizado.
Requer, em sede de tutela provisória, que a demandada seja compelida a suspender imediatamente os descontos no vencimento da autora.
No mérito, pede a confirmação da liminar, reconhecendo-se como inexistência a contratação em questão, repetindo o indébito do valor descontado, condenando ainda a demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos e pediu gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida.
Liminar indeferida.
Citada, a instituição financeira ré apresentou defesa na forma de contestação, em que aduziu, em sede de preliminar meritória, ausência de procuração com poderes específicos, comprovante de residência muito antigo, e ausência de interesse de agir ante a não comprovação de tentativa de resolução do imbróglio por vias administrativas.
Já no mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo ainda a dilação de prazo para apresentação da documentação contratual.
Réplica apresentada.
A demandada requereu a tomada de depoimento da parte autora.
Realizada audiência de instrução, ocasião em que fora tomado o depoimento da parte autora.
Alegações finais apresentadas pela parte ré, ocasião em que arguiu ilegitimidade passiva parcial no que se refere aos valores descontados pelo Banco Cruzeiro do Sul, antes que fosse feita a aquisição de seus créditos pelo atual réu.
Alegações finais apresentadas pela autora. É o relatório.
Julgo.
Da prescrição.
Da análise cuidadosa dos autos, tem-se que o demandante questiona todos os valores que foram descontados de seu contracheque sob o título de valores oriundos de cartão de crédito com a instituição ré, valores que remontam ao exercício de 2014.
Pelo exposto, e nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tenho por prescritas as parcelas questionadas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Das preliminares.
Deixo de conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva parcial levantada pela instituição financeira ré, eis que não aduzida em sede de contestação, portanto coberta pelo manto da preclusão.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse, diante da afirmação do autor no sentido de ter procurado o banco réu antes de ajuizar a ação, bem como pela desnecessidade, para esse tipo de demanda, de esgotamento prévio da instância administrativa.
Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais afirmando o autor que o réu vem realizando cobranças das quais o autor desconhece.
Como é cediço, com o advento da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo.
Esta é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto.
Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo.
Compulsados os autos, exsurge que o autor se insurge contra descontos supostamente indevidos em seu contracheque, originado de débitos decorrentes de cartão de crédito contratado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, atualmente Banco Pan-Americano, que se iniciaram no ano de 2014 e continuam até hoje.
Aduz não possuir ciência de tal contratação.
Tratando-se a hipótese dos autos de alegação de ausência de contratação, competia à suplicada, obrigatoriamente, ter juntado o respectivo contrato e documentos pessoais do autor, considerando ser o réu o depositário dessa prova e o autor negar que foi ele quem realizou o contrato.
Não o fazendo, restou comprovado não ter sido o autor quem efetuou o contrato com a parte suplicada.
Verifico que a parte demandada não juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, bem como não comprovou o recebimento de cartão de crédito pela parte demandante, de modo que, sem apresentar qualquer prova em contrário, é fato incontroverso que o autor jamais contratou com a parte suplicada.
Nessa toada, embora tenha sido oportunizado à ré a apresentação de documentos que comprovassem a efetiva existência da relação jurídica, tal como contrato entabulado entre as partes, esta se quedou inerte, eis que apenas trouxe aos autos extrato evolutivo da dívida (Id. 146207153), faturas no nome do demandante (Id. 146207154) e regulamento de contratação de cartão de crédito consignado em minuta padrão e apócrifa (Id. 146207157).
Ora, não poderia o autor ser responsável por negócio jurídico sem jamais ter tomado conhecimento dele.
Certo é que os prepostos do banco réu é que são responsáveis pela checagem de toda documentação do interessado em contratar seus serviços bancários, somente após sua aprovação é que deve ser finalizada a contratação com os seus clientes. É de inteira responsabilidade do réu a checagem dos documentos e da pessoa que assina os contratos de seus serviços costumeiramente entabulados.
Eventual negligência de seu preposto na checagem desses documentos não afasta sua responsabilidade com terceiros de boa-fé – caso do autor prejudicado.
A ausência das cautelas necessárias por parte do demandado gerou prejuízos suportados pelo autor, que sofreu cobranças em virtude de dívida que efetivamente não contraiu.
Por estas razões é que o Juízo reconhece que o evento acarretou lesão ao acervo extrapatrimonial do autor, pelo que deverá o réu arcar com a reposição simples, ausente a conduta maliciosa necessária à aplicação em dobro da repetição do indébito.
Quanto ao pedido de condenação da parte demandada em uma indenização por danos morais, resta patente que o demandante sofreu transtornos que transcendem àqueles normais do cotidiano, devendo o banco réu suportar condenação com o fito de reparar os prejuízos que lhe causou.
Nesse sentido: APELAÇÃO.CIVIL.CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados.
Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
EM que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocamente consumidor por equiparação (art.17, do CDC).
Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art.14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus.
Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não é capaz de afastar sua responsabilidade.
Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos.
Restituição dos valores descontados corretamente determinada.
Dano moral configurado.
Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação.
Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E.Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais ( art.85,§11, do CPC ).TJ-RJ-APL: 0024777320178190004, Relator:Des(a).MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento:21/11/2019,VIGÈSIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO PARA INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a requerente alegou não ter contratado determinado empréstimo.
Em razão da ausência de contrato o juiz de primeiro grau condenou o banco requerido a pagar indenização por danos materiais bem como declarou inexigível a cobrança do referido empréstimo.
Em seu recurso, a requerente consumidora busca inclusão de indenização por danos morais. 2.
A demanda é simples: relação consumerista em que o fornecedor não comprovou a vontade da consumidora na contratação de seu produto/serviço. 3.
Aplicando o CDC bem como de analisando objetivamente o alegado no recurso verifico que a conduta do fornecedor passou do mero aborrecimento ao reduzir a capacidade econômica e financeira do consumidor que teve que arcar com um valor imposto pelo fornecedor sem qualquer explicação, devendo este responder com indenização por dano moral. 4.
Submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CDC), imposição legal cabível, segundo a Súmula 297 do STJ, o recorrido fornecedor, quando da instrução processual, não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo objeto desta demanda, ficando somente nas suas alegações, como ônus de prova que lhe cabia, até para ter força probante (art. 368, CPC). 5.
Os danos morais do consumidor se caracterizam pelos aborrecimentos, transtornos, descontentamentos e sentimento de raiva por este suportado, o que por si só origina a má prestação dos serviços por parte do requerido.
Por sua vez, além do aspecto compensatório do dano moral há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E.STJ, até porque, a conduta do ora requerido se reveste de singular desvalia. 6.
Com relação ao valor do quantum, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, entendo justo e razoável o valor de R$ 8.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Diante disto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau somente quanto aos danos morais, nos seguintes termos: CONDENO o réu-fornecedor a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Demais termos incólumes.
Sirvo-me desta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Isenção de custas e honorários. (TJ-AM - RI: 06901794220208040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2021) O pedido de indenização por dano moral, em tais casos, tem sua fixação deferida ao prudente arbítrio do julgador.
Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da reparação por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Condenar a parte demandada devolver à parte autora os valores descontados, de modo simples, nos últimos cinco anos, ou seja, a partir de janeiro de 2016, corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data do desconto de cada parcela), valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. b) Condenar o demandado no pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, janeiro de 2016, conforme dispõe a súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) e correção monetária incidente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais.
Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo.
Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2024 05:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 21:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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10/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:40, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
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27/05/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:38
Conclusos para o Gabinete
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17/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:06
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:54
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2023 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2023 10:33
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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16/02/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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02/02/2023 12:05
Expedição de citação.
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17/01/2023 15:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/01/2023 08:11
Expedição de intimação.
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03/01/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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20/12/2022 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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07/12/2022 11:29
Expedição de citação.
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07/12/2022 11:29
Expedição de intimação.
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11/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:41
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:56
Expedição de intimação.
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07/01/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2021 13:27
Expedição de citação.
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20/12/2021 13:27
Expedição de intimação.
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20/12/2021 13:23
Dados do processo retificados
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20/12/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 18:52
Processo enviado para retificação de dados
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10/11/2021 14:28
Processo enviado para retificação de dados
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05/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2021 13:50
Expedição de citação.
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26/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:20
Expedição de intimação.
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12/05/2021 07:49
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 15:38
Expedição de citação.
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22/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/03/2021 16:04
Expedição de intimação.
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18/03/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 17:28
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2021 18:00
Expedição de citação.
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04/02/2021 18:00
Expedição de intimação.
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03/02/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:43
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/01/2021 18:37
Expedição de intimação.
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08/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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