TJPE - 0023049-22.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:13
Baixa Definitiva
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05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA BARBOSA FIRMO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CRUZ E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023049-22.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES AGRAVADO: CRUZ E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em breve síntese, cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença manejado pela parte Cruz e Machado Sociedade de Advogados para a cobrança de honorários advocatícios no importe de R$ 700,00, oriundos do Processo nº 0013551-81.2018.8.17.2810.
Naquela ação de cobrança, cumpre esclarecer, o particular obteve sentença favorável que condenou o ente municipal ao pagamento de 13º proporcional, férias proporcionais e terço constitucional, no entanto, em sede recursal, sobreveio Acórdão da 2ª CDP deste Tribunal no sentido de reformar a sentença e extinguir a demanda com resolução de mérito, face ao reconhecimento do cumprimento da obrigação por parte do autor.
Tal reconhecimento adveio da comprovação de pagamento das verbas reclamadas ainda no ano de 2016, o que fora confirmado pela demandante, a qual manifestou não ter tomado conhecimento do depósito previamente ao ajuizamento da ação e ter agido de boa-fé. 2.
Postas as premissas fáticas, cabe destacar, de saída, a remansosa orientação no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar aos princípios da sucumbência e da causalidade: "A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 15-12-2008). 3.
No caso em concreto, com a reforma da sentença condenatória em sede recursal, decretou-se a improcedência da ação de cobrança face à demonstração de cumprimento da obrigação por parte do Município (fato extintivo do direito do autor), culminando implicitamente na sucumbência do demandante. 4.
Ademais, é possível depreender que o particular deu causa à instauração do processo para a cobrança de valores que já haviam sido adimplidos. 5.
Assim sendo, com fundamento nos critérios da causalidade e da sucumbência, tem-se que o pagamento dos honorários advocatícios deve ser suportado pelo particular. 6.
Recurso provido, no sentido de reformar a decisão de origem para acolher a impugnação do Município de Jaboatão dos Guararapes e assim extinguir o cumprimento de sentença por inexistência de título, ficando condenado o exequente ao pagamento de honorários da fase de execução na ordem de 10% sobre o valor executado. 04 -
10/06/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:25
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 09:10
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/02/2024 15:20
Expedição de intimação (outros).
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02/02/2024 15:18
Alterada a parte
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02/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:38
Conclusos para o Gabinete
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15/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2024 17:05
Expedição de intimação (outros).
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04/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 17:36
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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14/02/2023 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2022 11:58
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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