TJPI - 0001767-21.2017.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:57
Baixa Definitiva
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06/02/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:59
Mov. [108] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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17/05/2022 06:01
Mov. [107] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 16: 05/2022.
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16/05/2022 18:10
Mov. [106] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0001767-21.2017.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO LOBÃO SALIN COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15039) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
13/05/2022 15:28
Mov. [105] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:38
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/04/2022 14:37
Mov. [103] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 19:21
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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09/01/2022 21:08
Mov. [101] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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10/09/2021 14:08
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/08/2021 06:00
Mov. [99] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 08/2021.
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02/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0001767-21.2017.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO LOBÃO SALIN COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15039) SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS, anteriormente já qualificado, nas penas do art.155, §1º e §4º, I, do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69 do CP, nos termos da fundamentação retro.
Passo à individualização da pena do réu: DOSIMETRIA DA PENA CRIME DO ART. 155, §1º E 4º, I, DO CP 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, intrínsecos aos delitos contra o patrimônio, não podendo ser considerado negativamente; Circunstâncias: já consistem nas circunstâncias qualificadora do crime, nada tendo que se valorar; Consequências do crime: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que se valorar; Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Circunstâncias agravantes e atenuantes Considerando a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena anteriormente fixada, a saber em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição ou aumento da pena: Na hipótese presente, estão ausentes as causas de diminuição de pena.
Por outro lado, encontra-se presente a causa especial de aumento de pena referente à consumação do delito durante o período noturno (§1º do art. 155, do CP).
Em razão do exposto, aumento a pena em 1/3, fixando a pena-base em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 dias-multa.
Dessa forma, a reprimenda referente ao crime previsto no art. 155, §1º e 4º, I, do CP, do réu WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar; Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos: estão relacionados ao simples intuito de possuir em residência munição, não se podendo afirmar a intenção de usá-la; Circunstâncias: normais à espécie, nada tendo que se valorar; Consequências do crime: são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que se valorar; Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Circunstâncias agravantes e atenuantes Considerando a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena anteriormente fixada, a saber em 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição ou aumento da pena: Na hipótese presente, estão ausentes as causas de diminuição ou aumento de pena.
Dessa forma, a reprimenda referente ao crime previsto no art. 12 da Lei10.826/03, do réu WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS, resulta em 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Aplicando ao caso o art. 69 do CP (concurso material de delitos), em decorrência do réu ter mediante mais de uma ação, cometido dois crimes de espécies diferentes, lesionando objetividades jurídicas diversas, fazendo jus à soma das penas em que incorreu.
Desse modo, torno em DEFINITIVA a pena do réu WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS pelos delitos de FURTO QUALIFICADO MAJORADO (art. 155, §1º e §4º, I, do CP) e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/03), de modo que deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão, de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de 13 (treze) dias-multa, e, posteriormente, a de detenção, de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão anteriormente dosada em regime aberto.
A posteriori, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade de detenção, também em regime aberto.
Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por atender aos pressupostos legais, nos moldes do artigo 44, § 2°, do CP, e por entender recomendável e suficiente à prevenção e repressão necessárias ao caso concreto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser definida e melhor especificada pelo juízo da execução penal em audiência admonitória oportunamente designada.
Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, pois cabível a substituição da pena por restritivas de direitos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:O denunciado teve concedida sua liberdade provisória, não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga perante o juízo da execução penal, na forma dos arts. 50 e 51 do CP.
Autorizo a destruição do artefato apreendido na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e Manual de Gestão de Bens Apreendidos da CGJ-PI.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso.
Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão.
Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, proceda a Secretaria com as informações necessárias junto ao sistema INFODIP.
Considerando que o réu não comprovou sua hipossuficiência, bem como foi assistido, por todo o feito, por advogado particular, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa, condeno-o ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
P.R.I." -
30/07/2021 18:10
Mov. [98] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/07/2021 12:54
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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25/06/2021 12:27
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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25/06/2021 12:27
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/06/2021 17:44
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001767-21.2017.8.18.0028.5002
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28/05/2021 12:28
Mov. [93] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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28/05/2021 12:19
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/05/2021 09:39
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/05/2021 10:49
Mov. [90] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2020 06:00
Mov. [89] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 04/2020.
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17/04/2020 18:10
Mov. [88] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/04/2020 13:25
Mov. [87] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 13:24
Mov. [86] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 16:34
Mov. [85] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001767-21.2017.8.18.0028.5001
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14/06/2018 09:11
Mov. [84] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/06/2018 08:32
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/06/2018 08:54
Mov. [82] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SA. (Vista ao Ministério Público)
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06/06/2018 08:37
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/06/2018 08:54
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 08:18
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/05/2018 07:31
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/04/2018 08:39
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
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13/04/2018 06:04
Mov. [76] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 04/2018.
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12/04/2018 14:10
Mov. [75] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/04/2018 08:33
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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10/04/2018 08:24
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/04/2018 09:51
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 09:50
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 11:13
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 10:40
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/03/2018 10:39
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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15/03/2018 13:53
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/03/2018 10:13
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO SILVA CHAGAS. (Vista ao Ministério Público)
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27/02/2018 13:01
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/02/2018 12:41
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 09:24
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/02/2018 08:42
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2018 08:41
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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22/02/2018 08:33
Mov. [60] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de WILLIAM MONTEIRO DOS SANTOS.
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19/12/2017 13:08
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/12/2017 11:12
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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06/12/2017 11:12
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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06/12/2017 09:14
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/12/2017 09:41
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO SILVA CHAGAS. (Vista ao Ministério Público)
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29/11/2017 11:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/11/2017 09:11
Mov. [53] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 28: 11/2017 08:00 SALA DAS AUDIENCIAS.
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23/11/2017 14:00
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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23/11/2017 13:58
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/11/2017 08:19
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO SILVA CHAGAS. (Vista ao Ministério Público)
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20/11/2017 12:07
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 11:52
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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13/11/2017 08:00
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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26/10/2017 09:58
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2017 06:02
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 10/2017.
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03/10/2017 14:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/10/2017 09:03
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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02/10/2017 11:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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27/09/2017 08:02
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 28: 11/2017 08:00 SALA DAS AUDIENCIAS.
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26/09/2017 07:59
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/09/2017 12:42
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 10:43
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/09/2017 10:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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30/08/2017 06:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 08/2017.
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30/08/2017 06:21
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 08/2017.
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29/08/2017 16:10
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/08/2017 10:00
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 10:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 10:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 10:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 10:00
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 10:00
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 09:55
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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29/08/2017 09:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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29/08/2017 08:34
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/08/2017 08:25
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO SILVA CHAGAS. (Vista ao Ministério Público)
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23/08/2017 08:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 26: 09/2017 12:25 SALA DAS AUDIENCIAS.
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23/08/2017 08:49
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/08/2017 12:27
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 12:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/08/2017 12:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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17/08/2017 11:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/08/2017 10:15
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS EDUARDO SILVA CHAGAS. (Vista ao Ministério Público)
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10/08/2017 10:03
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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10/08/2017 09:49
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001767-21.2017.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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10/08/2017 09:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial, Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário, Ação Penal - Procedimento Ordinário
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10/08/2017 08:42
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/08/2017 12:07
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 11:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/08/2017 11:34
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28/06/2017 13:30
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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