TJPE - 0003497-09.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:57
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/03/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 00:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003497-09.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: JARDINS DO FRIO CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Observa-se petição informando a realização de acordo extrajudicial (id. 185466029) A transação constitui meio de composição de litígios, consistente em concessões recíprocas, tendentes à prevenção ou término do litígio.
Neste caso, pretendem as partes pôr fim à demanda em curso.
Para tanto, cabe-nos tão somente apreciar a razoabilidade do acordo pactuado.
Nesse passo, registro que o acordo é razoável.
Ademais, as partes manifestaram inequivocamente sua vontade, sem qualquer elemento de coação externa, que desejam compor a lide conforme o que fora avençado.
Sendo assim, nada obsta à homologação do acordo já dantes aludido.
Posto isto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e, sobretudo, em homenagem ao principio central que norteia todo o rito procedimental dos Juizados Especiais, insculpido no art. 2º da lei 9099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes, para julgar o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, III, “b” do CPC.
Deve, ainda, ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento, ou a liberação de eventuais penhoras e restrições em bens da parte executada decorrentes da presente demanda.
Sem custas nem honorários, como previsto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimento quanto à execução do decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.Intime-se a parte executada por mandado, devendo constar contatos indicados 8186019966 / [email protected] para facilitar o cumprimento da diligência.
Paulista, 17 de dezembro de 2024 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
16/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 17:37
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Juizados Cemando)
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16/01/2025 17:37
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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16/01/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:26
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:04
Juntada de Petição de documentos diversos
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01/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 05:58
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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31/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:03
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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