TJPE - 0002584-56.2020.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ADJA MARCIA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS DA ADMINISTRACAO DO LIMOEIRO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002584-56.2020.8.17.2470 APELANTE: FACULDADE DE CIENCIAS DA ADMINISTRACAO DO LIMOEIRO APELADO: ADJA MARCIA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FACULDADE DE CIENCIAS DA ADMINISTRACAO DO LIMOEIRO contra sentença ID 21242500, em que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a apelante nas custas.
Transcrevo: [...] Ante o exposto e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte exequente de acordo com o valor da execução na forma do SICAJUD.
Sem condenação em honorários por ausência de manifestação da parte contrária. [...]. (grifo nosso) Em suas razões recursais (ID 21242506), a apelante sustenta ser isenta das custas por ser autarquia.
Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimada a ré, ora apelada, certidão ID 21243313. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, vejamos o que dispõe a Lei 9289/96, em seu art. 4º: “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. (Grifos nossos) ” Assim, a apelante por ser uma autarquia faz jus a isenção do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, de forma monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação em custas processuais, devendo ser mantida a sentença em todos os demais termos.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, à Diretoria Cível para as providências de praxe, com baixa no acervo deste Relator.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06 -
17/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:51
Conhecido o recurso de FACULDADE DE CIENCIAS DA ADMINISTRACAO DO LIMOEIRO - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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11/12/2024 09:42
Dados do processo retificados
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11/12/2024 09:42
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 09:42
Processo enviado para retificação de dados
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11/12/2024 09:33
Declarada incompetência
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11/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:30
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ADJA MARCIA DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2024 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:35
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:35
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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