TJPE - 0032078-50.2023.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0032078-50.2023.8.17.2990 Autor: Banco Bradesco S/A Ré: Maria da Conceição da Silva Penaforte SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de cobrança no curso da qual no curso da qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré, com o recolhimento das respectivas despesas processuais (i.e. efetuar o recolhimento dos valores referentes às despesas postais; cf. ato ordinatório Id nº 192808704).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (Id nº 198449370), vindo-me assim os autos conclusos.
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, efetuando o recolhimento das respectivas despesas processuais necessárias à expedição da carta de citação (ato ordinatório Id nº 192808704).
Inobstante regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (i.e. não recolhimento das despesas/custas processuais).
Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO.
REALIZAÇÃO.
ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. 3-Descabida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III §º do CPC, pois o ato que dela se esperava era relativo à expedição do mandado de busca e apreensão e citação, sendo inequívoco que esta é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC.” (TJPE.
APL nº 0021652-68.2022.8.17.2810. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alberto Nogueira Virginio.
Data de Julgamento: 09/04/2024) “EMENTA: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de pagamento das custas do mandado de busca e apreensão a fim de efetivar a citação.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STJ.
Apelo não provido. 1.A partir de 1/1/2023, é indispensável a antecipação das despesas referentes à expedição do Mandado de Busca, no valor de R$ 40,00, por ato, conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, c/c o art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. 2.Como bem decidiu o Juiz a quo o não pagamento no prazo assinalado enseja aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 22 da Lei), caso tenha sido expedido o Mandado, bem como extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC. 3.Devidamente intimada por duas vezes consecutivas, via seu patrono a apelante não efetuou o referido recolhimento referentes à expedição do Mandado de Busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito. 4.Aliado a isso, a apreensão do bem consiste em formalidade essencial para fins de efetivação da citação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, porém pendente por mais de 1 (um) ano. 5.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC. 6.Não é o caso de excesso de rigor e formalismo exacerbado, e, tampouco ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois, como dito, se trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Encontra-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados no recurso da apelante. 8.Apelo não provido.” (TJPE.
APL nº 0080020-72.2022.8.17.2001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Data de Julgamento: 21/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor atenda ao comando judicial para viabilizar a triangularização processual. 2.
A falta de citação do réu e conversão em execução, após o decurso do prazo, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 - TJPE). 3.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPE.
APL nº 0009001-80.2021.8.17.2990. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Substituto Sílvio Romero Beltrão.
Data do julgamento: 19/08/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Precedentes. 2.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias se enquadra na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse processual, e não por abandono de causa, como sustenta o autor. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDF.
APL nº 0712807-58.2022.8.07.0005. 1ª Turma Cível.
Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto.
Data de Julgamento: 05/07/2023) Ressalto ser desnecessária, no presente caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento consolidado do E.
TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas parcialmente satisfeitas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
21/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0032078-50.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PENAFORTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 (uma) carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.
OLINDA, 17 de janeiro de 2025.
RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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06/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:50
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda)
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08/03/2024 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:17, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda.
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08/03/2024 13:16
Processo Desarquivado
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08/03/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
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26/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 09:35
Expedição de citação (outros).
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05/01/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
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05/01/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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