TJPE - 0002814-67.1982.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOEL LANDEN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INDUSTRIAL LANDEN S A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDINALDO GUERRA ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002814-67.1982.8.17.0001 EXEQUENTE: BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A EXECUTADO(A): INDUSTRIAL LANDEN S A, JOEL LANDEN, EDINALDO GUERRA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195551684, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
No intuito de evitar decisão surpresa, considerando, ainda, que os autos foram distribuídos no ano de 1982, dando indícios de paralisação do feito por período superior a 5 (cinco) anos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I. " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002814-67.1982.8.17.0001 EXEQUENTE: BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A EXECUTADO(A): INDUSTRIAL LANDEN S A, JOEL LANDEN, EDINALDO GUERRA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192328376, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e consulta de bens declarado no imposto de renda pelo sistema INFOJUD.
Decido.
Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na forma abaixo: a.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. a.4.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. b.
Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/01/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:00
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:57
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 17:11
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/05/2023 18:40
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2023 18:40
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
16/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:49
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 16:00
Outras Decisões
-
06/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:30
Conclusos para o Gabinete
-
05/12/2022 19:20
Juntada de Petição de requerimento
-
28/11/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 12:27
Juntada de Petição de providência
-
15/07/2022 14:53
Apensado ao processo 0009118-14.1984.8.17.0001
-
03/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:23
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/02/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:59
Expedição de Certidão de migração.
-
01/10/2021 15:52
Apensado ao processo 0060933-39.2010.8.17.0001
-
14/09/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:55
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 22:55
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 22:55
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 22:55
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 22:53
Dados do processo retificados
-
30/06/2021 22:07
Processo enviado para retificação de dados
-
05/05/2021 17:12
Processo enviado para retificação de dados
-
03/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 07:06
Juntada de documentos
-
29/04/2021 06:22
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/1982
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052170-33.2023.8.17.8201
Banco Santander (Brasil) S/A
Nathaniel Benedicto Araujo Alcantara
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2024 22:53
Processo nº 0000251-52.2020.8.17.3240
Sanharo Prefeitura
Roberio Ribeiro do Carmo
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/06/2021 11:26
Processo nº 0000251-52.2020.8.17.3240
Roberio Ribeiro do Carmo
Sanharo Prefeitura
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2020 14:51
Processo nº 0021110-18.2023.8.17.2001
Valeria Martiniana do Nascimento
Compesa
Advogado: Marta Goncalves Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/03/2023 15:18
Processo nº 0021110-18.2023.8.17.2001
Companhia Pernambucana de Saneamento
Valeria Martiniana do Nascimento
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2025 10:52