TJPE - 0112869-29.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:07
Expedição de ofício (outros).
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 05:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 03:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112869-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUREO CARNEIRO LINS JUNIOR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 10 de março de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112869-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUREO CARNEIRO LINS JUNIOR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191371058, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ÁUREO CARNEIRO LINS JÚNIOR, qualificado nos autos, por advogado livremente constituído, contra BANCO DAYCOVAL S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.333,20 (vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Narra que é beneficiário do INSS (benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência) e recebe mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais).
Afirma que, em meados dezembro de 2022, realizou empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento junto ao banco réu, sendo que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta por meio de transferência bancária.
Ocorre que, passados 01 (um) ano e 10 (dez) meses do referido empréstimo, o promovente tomou conhecimento de que o desconto mensal, inicialmente no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), denominado de “CONSIGNACAO – CARTAO”, sobre seus proventos, não se tratava de empréstimo consignado como acreditava ou tampouco amortizava a dívida, além de sequer constar o número de parcelas.
Assevera que jamais teve a intenção de contratar qualquer “cartão de crédito para saque de limite”, tendo apenas solicitado e autorizado o empréstimo consignado com desconto em demonstrativo de pagamento.
Os descontos tiveram início em 2022 e, desde então, já somam o valor total de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) isso sem considerar as correções aplicáveis.
Em sede de tutela de urgência, requereu que o promovido suspenda, de imediato, com os descontos realizados sobre a sua remuneração, a título de “CONSIGNACAO – CARTAO”, bem como para proibir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final do processo.
Acostou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o demandado alegou que as informações constantes no contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, constando expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado, bem como o formato de pagamento.
Além do contrato, a parte autora assinou “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado” declarando manifesta ciência do que estava contratando e das características do produto contratado, onde o autor CONFIRMA ter ciência de que o pagamento da fatura deve ocorrer de forma integral, e que será consignado apenas o valor mínimo e que o não pagamento do valor integral gerará encargos.
Por fim ainda declara ciência de que existem outras modalidades.
Inclusive se destacam os valores dos encargos rotativos.
Ainda solicitou/autorizou pré-saque pelo limite de crédito do cartão, cujo valor foi depositado na sua conta.
Juntou documentos.
Contestação apresentada. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em não tendo sido comprovado os descontos sofridos a título de cartão de benefício consignado, bem como tendo sido juntado aos autos os documentos de ID nº 187598076, 187598079 e 187598080, entendo que o autor não conseguiu apresentar elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Outrossim, também não vislumbrei elementos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor reconhece que fez o empréstimo consignando junto ao banco réu, sendo, portanto, preciso pagar as parcelas mensais e, conforme o que o banco demandado alegou, tal pagamento se daria através de consignação em folha de pagamento e a diferença entre o valor pago mediante consignação em pagamento (dentro do limite da margem consignável) e o valor total da fatura deveria ser paga por meio da respectiva fatura mensal.
Ademais, vem sofrendo os descontos desde 2022, mas só ingressou com a ação no corrente ano.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, conforme acima fundamentado, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se, ainda, o autor para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento(s) que demonstre(m) os descontos sofridos, bem como para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo réu quando da manifestação sobre o pedido de tutela.
Ademais, intime-se também para, nos mesmos 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação já ofertada.
RECIFE, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:14
Conclusos 6
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18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:20
Decorrido prazo de AUREO CARNEIRO LINS JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 23:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 06:12
Outras Decisões
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22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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