TJPE - 0005012-39.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 07:50
Expedição de ofício (outros).
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09/09/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:16
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005012-39.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: CGA CONTHABIL GOVERNMENTAL ACCOUNTING LTDA S/S - ME, ERIKA CRISTINA TEIXEIRA, THAYSE KATIANE DOS SANTOS ZACARIAS, CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração alegando omissão na sentença proferida. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer omissão na sentença proferida.
Some-se a isso o teor da petição de ID Num. 172391518 do processo principal indicando o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço dos Embargos e os julgo Improcedentes.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 8 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2024 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2024 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2024 00:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2024 08:32
Outras Decisões
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23/05/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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