TJPE - 0057809-06.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 17:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:41
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057809-06.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: BRUNNO BASTOS MAZULLO *36.***.*18-21 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do manifesto descumprimento da parte ré na qual disse expressamente em seu petitório de Id. 194910578 que não irá apresentar o bem em juízo, descumprindo a Decisão de Id. 192989361, aplico-lhe a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Tal posicionamento é consubstanciado no próprio entendimento do TJPE, senão vejamos em recente e unânime Decisão: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO “ENDEREÇO CORRETO” DO DEVEDOR, APÓS FRUTADA A TENTATIVA DE APREENSÃO DO VEÍCULO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL SE VERIFICA QUE ELE RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
CABIMENTO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
APLICABILIDADE A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE AUXILIAR QUALQUER DAS PARTES NA REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE IMPEÇAM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém o mandado não foi cumprido, pois o veículo oferecido em garantia não foi localizado do endereço informado. 3.
Em seguida, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, pois a parte autora, apesar de devidamente intimada para “indicar o endereço correto do réu”, deixou “transcorrer o prazo sem o devido cumprimento”. 4.
Com o devido respeito ao posicionamento do magistrado de primeiro grau, entendeu-se que o processo não poderia ser extinto por ausência de indicação do “endereço correto do réu”, pois este compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a petição id. nº 28226628, na qual se verifica que ele continua residindo no endereço informado na inicial. 5.
Nessa perspectiva, a extinção prematura do processo vai de encontro ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 6.
Conforme ensina a melhor doutrina: “O novo CPC adota como ‘norma fundamental’ o dever de todos os sujeitos do processo de ‘cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’ (art. 6º). [...] A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes.
Dela se extraem ‘deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes’, de sorte que, na verdade, deve haver ‘a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes’. [...] A cooperação do tribunal com as partes comporta: (a) a consagração de um poder-dever de o juiz promover o suprimento de insuficiência ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por qualquer das partes; (b) a consagração de um poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito; (c) a consagração do poder-dever de auxiliar qualquer das partes na remoção de obstáculos que as impeçam de atuar com eficácia no processo; e, (d) a consagração, em combinação com o princípio do contraditório, da obrigatória discussão prévia com as partes da solução do pleito, evitando a prolação de ‘decisões-surpresa’, sem que as partes tenham oportunidade de influenciar as decisões judiciais. [...] A cooperação, assim entendida, compreende o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015). 7.
Assim, tendo o devedor se habilitado espontaneamente nos autos, caberia a sua intimação para informar onde o veículo se encontra, visto que o princípio da cooperação se aplica a todos os sujeitos do processo, inclusive ao réu. 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0007953-44.2021.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0007953-44.2021.8.17.2810, 6ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 30/08/2024) Sendo assim, diante do fundamentado nesta Decisão e do já constante dos autos, somado ao fato de que o presente feito tem natureza de procedimento especial e que eventual discussão revisional de contrato não impede o seu processamento, indefiro os pedidos da parte ré de Id. 194910578, mantendo o já decidido nos autos.
Dando prosseguimento ao feito e sem prejuízo da multa ora aplicada, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde possa ser encontrado o veículo objeto da lide ou para requerer a conversão da ação em execução, nos termos dos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob as penas legais.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de Fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
28/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:15
Dados do processo retificados
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26/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:14
Alterada a parte
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26/02/2025 16:14
Processo enviado para retificação de dados
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNNO BASTOS MAZULLO *36.***.*18-21 em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNNO BASTOS MAZULLO *36.***.*18-21 em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
24/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0057809-06.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: BRUNNO BASTOS MAZULLO *36.***.*18-21 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação da advogada da parte ré de Id. 192020238.
Nos termos já determinados no Id. 182406219, renovo o prazo de intimação para que da parte ré, através de sua patrona habilitado nos autos, para depositar em Juízo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o bem indicado na inicial, em cumprimento à decisão liminar esposada pelo Juízo, sob pena de configurar-se embaraço a efetivação de provimento judicial de natureza antecipatório, constituindo-se em ato atentatório ao exercício da jurisdição, a ensejar a aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Após o decurso, devidamente certificado, ou manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNNO BASTOS MAZULLO *36.***.*18-21 em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:37
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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04/03/2024 14:37
Expedição de Mandado (outros).
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04/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:33
Dados do processo retificados
-
04/03/2024 14:32
Processo enviado para retificação de dados
-
04/03/2024 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 03:08
Conclusos para decisão
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09/01/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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