TJPI - 0825038-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825038-34.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face do MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados.
Em petição no Id 60079423, o autor requereu a desistência da ação antes da apresentação da contestação. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência.
Quando o autor desiste da ação antes do oferecimento da contestação, poderá o processo ser extinto independentemente de consentimento do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, revogo a liminar e homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo.
Após, intime-se a autora para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 11 de setembro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:20
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833488-68.2021.8.18.0140
Helena Miguel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 06:30
Processo nº 0001255-23.2019.8.18.0172
Cleiton Rafael de Moraes Rufino
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Cleiton Rafael de Moraes Rufino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2022 14:27
Processo nº 0828679-35.2021.8.18.0140
Pedrina Maria da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 13:37
Processo nº 0001255-23.2019.8.18.0172
Cleiton Rafael de Moraes Rufino
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Cleiton Rafael de Moraes Rufino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2019 09:07
Processo nº 0828679-35.2021.8.18.0140
Pedrina Maria da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20