TJPE - 0000052-14.1995.8.17.0360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000052-14.1995.8.17.0360 EXEQUENTE: JOSÉ BARTOLOMEU E SILVA EXECUTADO(A): CÍCERO JOSÉ LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192201419 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O feito tramitou regularmente.
Com vista para impulsionamento, o exequente requereu diligências, não promovendo, contudo, o recolhimento das custas complementares conforme expressamente determinado no pronunciamento judicial anterior.
Vieram conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de execução autuada há três décadas, sem satisfação do débito até a presente data.
A penhora on-line restou-se inviabilizada ante a não indicação do CPF do executado pela parte interessada, que tampouco promoveu o recolhimento das custas inerentes para a pesquisa.
Desta feita, considerando o dever do exequente promover impulsionamento válido, especificando qual providência que pretende seja efetivada buscando a satisfação de seu crédito, com fulcro no art. 921, III, do CPC, inobstante o teor da Portaria Nº 29/2019 da CGJ/TJPE[1] que disciplina o arquivamento das execuções que estejam aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de penhora, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, bem como formular requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício[2].
Havendo requerimento de desarquivamento dos autos, proceda a secretaria com os procedimentos necessários, voltando-me conclusos.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo de prescrição quinquenal intercorrente, voltando-me conclusos.
Intime-se, sem a necessidade de expedição de mandados pela secretaria desta vara.
Expedientes necessários.
Cumpra-se." BUÍQUE, 21 de janeiro de 2025.
ADLER VICTOR DAMASCENO Diretoria Regional do Agreste -
21/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:36
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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27/04/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:15
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
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27/04/2023 10:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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07/03/2022 14:23
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:14
Juntada de documentos
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28/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 13:59
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/1995
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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