TJPE - 0053257-34.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:45
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/01/2025 12:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053257-34.2022.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ADRIANO MIGUEL DA SILVA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
No presente recurso, a apelante alega a ausência de intimação pessoal para o cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento do feito, motivo pelo qual requer a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Ademais, em 15/09/2023, o advogado habilitado da recorrente anexou petição com a assinatura do apelado informando celebração de um acordo extrajudicial, a fim de que seja homologada a autocomposição das partes.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Os pressupostos necessários à homologação do acordo encontram-se preenchidos, quais sejam, disponibilidade do direito (art. 841 do Código Civil), capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei (art. 104 do CC).
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos legais, a ausência de participação do advogado do demandado no pacto extrajudicial celebrado não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
Dessa forma, encontrando-se presentes os pressupostos, deve ser aplicado o art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, inc.
I, ambos do CPC (Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;).
Diante do expendido, nada mais havendo a ser observado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, consoante termo de transação acostado (ID 29849287), em conformidade com o art. 487, inc.
III, b, c/c o art. 932, inc.
I, ambos do CPC, declarando, em consequência, extinto o presente feito.
Por fim, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de arquivamento, pois as partes renunciaram ao direito de recorrer.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto -
22/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:53
Homologada a Transação
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21/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:08
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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