TJPE - 0054403-42.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Leonardo Vigolvino Medeiros em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054403-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA FREITAS MARQUES, PEDRO SERGIO AIRES MARQUES RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192685509, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização em Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, intentada por Ana Cristina Freitas Marques e Pedro Sérgio Aires Marques, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificada e representada.
Aduz a parte autora, em síntese, que, firmou contrato de plano de saúde com o réu desde 1991, sendo a autora Ana Cristina a titular original, de plano individual anterior à lei nº 9.656/98, posteriormente adaptado ao produto 301 da operadora ré; que quanto ao autor Pedro Sérgio sua inclusão como dependente ocorreu em 1996, quando do seu nascimento, há mais de 28 (vinte e oito) anos; que em dezembro/2023 recebeu notificação da ré requerendo a comprovação da dependência financeira do dependente sob pena de sua exclusão do contrato, ao que não deu atenção por entender tratar-se de conduta ilegal; que em maio/2024, ao tentar proceder o pagamento da mensalidade, percebeu que o valor relativo ao dependente havia sido retirado; que ao buscar informações, foi lhe dito que o plano do dependente ainda estava ativo, no entanto, diante da ausência de comprovação de dependência, seria cancelado; que recebeu em 20/05/2024 notificação no sentido do cancelamento do plano desde 11/05/2024.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para a ré que seja compelida a manter o plano de saúde do dependente.
No provimento final, a confirmação da liminar, tornando definitivo a manutenção do dependente no plano sem a necessidade de demonstração de dependência financeira, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 174035135), alegando, em síntese que não promoveu nenhum ato ilícito, na medida em que apenas cumpriu com as determinações contratuais a respeito da manutenção da condição de dependente; que não houve criação de uma expectativa de direitos, tão pouco comportamento contraditório da operadora de saúde, de forma que o cancelamento não foi arbitrário posto que efetuadas todas as cautelas legalmente determinadas; que por essas razões seria ausente o dever de indenizar.
Decisão Id nº 174922334 concedendo a tutela de urgência, Não houve réplica.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito.
Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Sem a necessidade de maiores divagações, se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes e mais ainda pelo conteúdo da súmula 608 do STJ.
Súmula 608 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão Sob essa ótica, os contratos de adesão, sob a égide do código de defesa do consumidor devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor, polo mais frágil da relação que demanda uma maior proteção estatal.
Diante da tal premissa, e considerando que restaram incontroversas a contratação, a condição de dependente por 28 (vinte e oito) anos, que somente em 2023 houve a exigência de demonstração de dependência financeira, e ainda a exclusão contratual ocorrida em maio/2024, tenho que o demandado agiu contrariamente ao ordenamento jurídico.
Isso porque o contrato entabulado entre as partes (Produto 301 carteira 1), constante do Id nº 173334783 estabelece que: “11.2 - É permitido ao Segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheiro(a), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social”.
Tal disposição deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, qual seja, a de entender que somente outros dependentes, diversos de filhos, cônjuge ou companheiro é que devem demonstrar a dependência com relação à legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.
Não é outro o entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA AO ART. 10, VI, DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 e 51, § 1º, II, DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende que, "no âmbito dos planos de saúde é assegurada a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor" e, ainda, "as cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, a exemplo daquela que restringe o valor do reembolso ao previsto em tabela, devem ser escritas com destaque e de maneira clara e de fácil compreensão".
Precedente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.428.548/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019). 3.
Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.063.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) – Grifei – Não bastasse isso, a própria postura do demandado durante a duração do contrato criou no dependente a sensação da desnecessidade de qualquer comprovação de dependência financeira; isso porque o autor Pedro Sérgio completou a maioridade em 2014 e, somente em 2023 veio a exigência de comprovação de dependente, importando em comportamento contratual inesperado e contraditório da demandada, é de se considerar o lapso temporal de permanência o requerente como segurado, criando-se pois, uma a legítima expectativa de permanência da relação contratual sem qualquer exigência.
Quanto a indenização por dano moral, tenho que a divergência na interpretação da cláusula é capaz de gerar dúvida razoável na interpretação do contrato, e por compreender a interpretação realizada pelo demandado como uma das possíveis, tenho que no caso em tela não ocorreu dano de ordem moral, inexistindo o dever de indenizar.
Posto isto, julgo procedentes os pedidos, julgando o feito com exame do mérito, e confirmando a liminar concedida, o que faço com base no art. 487, I do CPC/2015 e, com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015, para determinar a a manutenção/reintegração do dependente Pedro Sérgio Aires Marques, no Contrato de Seguro Saúde objeto da lide, nas mesmas condições vigentes, por prazo indeterminado.
Em razão da sucumbência em parte mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa.
Registre-se.
Intime-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:19
Desentranhado o documento
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15/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão (outras)
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09/08/2024 22:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FREITAS MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:23
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO AIRES MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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27/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/07/2024 10:21.
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08/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 07:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2024 07:05
Expedição de Mandado (outros).
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08/07/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Leonardo Vigolvino Medeiros em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/05/2024 10:11
Expedição de citação (outros).
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28/05/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:53
Juntada de Petição de guia
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21/05/2024 20:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/05/2024 18:55
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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