TJPE - 0033440-08.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 06:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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13/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CINTIA MARIA VILELA DA SILVA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital PROCESSO Nº - 0033440-08.2022.8.17.8201 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP RECORRIDO(A): CINTIA MARIA VILELA DA SILVA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de manifestação de desistência do recurso inominado interposto por CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSELER LTDA.
Nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC, a parte recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido, fato que leva à perda do objeto recursal.
Face ao exposto, homologo a desistência recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, certifique-se o trânsito em julgado, e após, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife/PE, data da assinatura digital.
PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO Juíza de Direito -
03/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033440-08.2022.8.17.8201 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP RECORRIDO(A): CINTIA MARIA VILELA DA SILVA SANTOS DECISÃO R.h.
Tem-se dos autos que o parte exequente interpôs recurso inominado em face da sentença que declarou extinto o processo .
Em face dos elementos constantes dos autos apontando no sentido da capacidade financeira da parte exequente para arcar com as despesas do processo, foi determinado a apresentação de suas três últimas declarações de imposto de renda, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
A exequente não cumpriu a determinação judicial, trazendo aos autos documento distinto daqueles determinados pelo juízo. É cediço que o art. 98, caput do CPC garante o benefício da gratuidade da justiça aqueles que não possuem capacidade financeira de arcar com as despesas do processo e a presunção gerada pela declaração apresentada nesse sentido é relativa, podendo o benefício ser indeferido diante de elementos que denotem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Em análise dos elementos constantes dos autos e documentos apresentados, depreende-se que a unidade de ensino exequente se trata do Colégio Santa Emília, com diversas unidades em nosso Estado, fazendo uso de CNPJs diferentes, fato que deixa evidente a capacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Ademais, cumpre destacar que as custas nos juizados especiais apresentam valores módicos, de modo que deve ser indeferido o benefício almejado.
Nesse sentido, cumpre destacar as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ADEMAIS, ACESSO À JUSTIÇA SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS QUE PODE SER VIABILIZADO NO JUIZADO ESPECIAL, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, estava o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e, em processos que podem tramitar no Juizado Especial Cível, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais deve ser demonstrada de maneira inequívoca. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045756-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais PROCESSO: 5105195.48 RECORRENTE: OSVALDO ANTUNES DOS SANTOS RECORRIDO (A): JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMPINORTE SENTENÇA: Juiz Eduardo Peruffo e Silva RELATOR: MARCELO FLEURY CURADO DIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA RECORRER DE SENTENÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Verifica-se, no presente caso, a impossibilidade de concessão da ordem, tendo em vista que o impetrante não comprovou a alegada hipossuficiência, não fazendo, assim, jus ao benefício pretendido. 2.
Dessume-se, das próprias alegações do impetrante, dos documentos juntados e das informações da autoridade apontada coatora, que o impetrante é microempresário, proprietário de imóveis e de um supermercado, patrimônio que alcança a cifra de quase meio milhão de reais, além de exercer função remunerada.
Tais informações denotam que o impetrante tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, não sendo, portanto, merecedor da assistência judiciária. 2.
Ausência de direito líquido e certo. 3.
Ordem não concedida. 4.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, conhecer da segurança e negar a ordem, conforme voto oral proferido pelo relator ? Juiz Marcelo Fleury Curado Dias, que restou acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dra.
Mônica Cézar Moreno Senhorelo, que presidiu a sessão, e Dr.
José Carlos Duarte.
Goiânia, 11 de abril de 2019.
Juiz MARCELO FLEURY CURADO DIAS Relator (TJ-GO 5105195-48.2018.8.09.9016, Relator: MARCELO FLEURY CURADO DIAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/04/2019) Agravo de instrumento - Gratuidade judiciária – Agravante aufere rendimento mensal bruto superior a cinco salários mínimos – Hipossuficiência não demonstrada - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100377-53.2022.8.26.9040 Bauru, Relator: Daniele Mendes de Melo, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Agravo de Instrumento. "Ação Revisional de Contrato".
Gratuidade da Justiça.
Indeferimento.
Inconformismo do Autor.
Não acolhimento.
Hipossuficiência não demonstrada.
Ação Revisional de Contrato.
Aquisição de veículo no valor total de R$39.187,80.
Agravante que pagou a vista a quantia de R$29.187,80.
Circunstância que contraria a alegada incapacidade financeira.
Custas iniciais no importe de R$155,00.
Ausência de impacto na subsistência do pleiteante.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22988812820228260000 SP 2298881-28.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) A vista do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e determino a parte exequente /recorrente que proceda com o devido preparo correspondente as custas processuais e taxa judiciária dispensadas em 1º grau e, ainda, aquelas referentes ao recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito -
23/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER EIRELI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-51 (RECORRENTE).
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19/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CINTIA MARIA VILELA DA SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:44
Outras Decisões
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14/09/2023 07:44
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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