TJPE - 0001492-83.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/04/2025 09:38
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EMPRESA AGUAS MINERAIS REAL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001492-83.2024.8.17.2670 ESPÓLIO - REQUERENTE: EMPRESA AGUAS MINERAIS REAL SA REPRESENTANTE: ALBANY CASTRO BARROS ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela parte embargante em face da parte embargada, ambas acima identificadas e qualificadas nos autos, pelos fatos e argumentos descritos na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos principais, ação de execução fiscal - processo nº 0007500-97.2003.8.17.0670, constatei que ele foi extinto sem resolução do mérito.
Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal.
Ou seja, a extinção da demanda principal implica a extinção sem julgamento do mérito do presente incidente processual, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Dessarte, o advento de fato superveniente fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do requerente.
ANTE O EXPOSTO, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Custas satisfeitas – ID 167541011. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada/embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
23/01/2025 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ALBANY CASTRO BARROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA AGUAS MINERAIS REAL SA em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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26/04/2024 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:19
Apensado ao processo 0007500-97.2003.8.17.0670
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16/04/2024 16:19
Desapensado do processo 0007500-97.2003.8.17.0670
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16/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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