TJPE - 0000531-53.2022.8.17.2690
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUZIENE DANTAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES CALADO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000531-53.2022.8.17.2690 APELANTE: ADEILTON DANTAS DA SILVA, RANILSON DANTAS DE MELO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000531-53.2022.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim-PE RECORRENTE: ADEILTON DANTAS DA SILVA e RANILSON DANTAS DE MELO RECORRIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de apelação cível interposta por Adeilton Dantas da Silva e Ranilson Dantas de Melo em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ibimirim-PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência de natureza antecipada.
A decisão recorrida, após análise do mérito da demanda, concluiu que os autores não comprovaram a sua condição de trabalhadores rurais e, por conseguinte, não faziam jus à tarifa de energia elétrica diferenciada para irrigantes.
Ademais, o juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a má-fé da concessionária de energia elétrica na cobrança das tarifas, razão pela qual indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, bem como o pleito de indenização por danos morais.
Diante da improcedência dos pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, observada a regra de suspensão do artigo 98, §3º, do CPC/15.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a desnecessidade de preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentam que a sentença merece ser reformada, pois, ao contrário do que concluiu o juízo a quo, comprovaram, nos autos, a sua condição de produtores rurais, por meio de documentos acostados com a petição inicial, tais como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e termos de autodeclaração de atividade de irrigação.
Afirmam que, por mais de uma década, foram beneficiários do incentivo de irrigação concedido pela Neoenergia, utilizando três medidores irrigantes doados à empresa ré, sendo esta doação um requisito para a obtenção do benefício.
Alegam que a empresa ré sempre teve conhecimento da condição de produtores rurais dos apelantes, tanto que enviava anualmente um leiturista à propriedade para renovar o cadastro como irrigantes produtores.
Sustentam que, em 2022, a Neoenergia passou a exigir a apresentação de licença ambiental ou outorga d'água para a manutenção do benefício, ou, excepcionalmente, a apresentação de contratos antigos com classificação Irrigante ou Aquicultor, juntamente com uma autodeclaração, comprometendo-se a apresentar as documentações pendentes no próximo ciclo de revisão cadastral, a partir do ano de 2024.
Afirmam que atenderam a essa exigência, tendo protocolado a autodeclaração e os contratos antigos, mas, mesmo assim, tiveram o benefício cortado sem nenhuma justificativa plausível.
Diante do exposto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para: (i) reconhecer a condição de produtores rurais dos apelantes e o consequente direito à tarifa de energia elétrica diferenciada; (ii) condenar a Neoenergia a restituir os valores pagos a maior pelos autores; e (iii) condenar a Neoenergia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.
Em contrarrazões, a Neoenergia alega, preliminarmente, a tempestividade das contrarrazões.
No mérito, sustenta a inexistência de dialeticidade recursal, pois os apelantes não rebateram os fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos para a concessão da tarifa de energia elétrica diferenciada para irrigantes, tampouco demonstraram a má-fé da concessionária na cobrança das tarifas.
Afirma que a mera localização do imóvel em área rural não é suficiente para a concessão da tarifa diferenciada, sendo imprescindível a comprovação da atividade rural, por meio da apresentação dos documentos exigidos pela legislação regulamentar.
Sustenta que os autores não apresentaram a documentação completa no momento oportuno, comprometendo-se a fazê-lo apenas no ciclo de revisão cadastral de 2024.
Alega que a revisão das tarifas é realizada pela concessionária a cada três anos, mediante rigorosa análise, e que o benefício pode ser cancelado a qualquer momento.
Afirma que a ausência de documentação comprobatória ensejou o corte do benefício das contas contratos nº 4003785306 e nº 7019726180, que pertencem, respectivamente, aos autores Ranilson Dantas Melo e Adeilton Dantas Silva.
Acrescenta que um dos autores deixou de pagar as referidas contas, levando ao cancelamento do fornecimento de energia.
Sustenta que, muito embora uma pessoa física ou jurídica possa ter mais de um contrato de fornecimento de energia elétrica, é obrigação do consumidor apresentar a documentação de forma individualizada para cada contrato.
Alega que o autor Ranilson Dantas possui uma conta contrato de nº 4008555430, que está beneficiada, e a outra de nº 4003785306 não está, por culpa exclusiva sua.
Afirma que os autores confessaram na inicial que não apresentaram toda a documentação, comprometendo-se a apresentá-la no próximo ciclo revisional em 2024.
Alega que os autores apenas juntaram documentos relativos à comercialização de produtos agrícolas quando da oposição de embargos de declaração, em período posterior ao que alegam como tendo sido o da solicitação administrativa.
Sustenta que não há que se falar em responsabilização da empresa por qualquer ação/omissão capaz de causar ônus de qualquer modo aos apelantes, razão pela qual não há cabimento para ressarcimento de qualquer ordem.
Defende a inexistência de danos morais, pois não houve defeito na prestação de serviços da concessionária, que agiu de forma escorreita e dentro da norma regulamentadora.
Alega que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta do fornecedor, tampouco prova de que a cobrança adicional submeteu a parte autora a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal.
Por fim, sustenta a impossibilidade de restituição em dobro do valor cobrado, pois não houve má-fé, coação ou dolo da concessionária.
Diante do exposto, pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade, ou, caso seja conhecido, pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000531-53.2022.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim-PE RECORRENTE: ADEILTON DANTAS DA SILVA e RANILSON DANTAS DE MELO RECORRIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A ausência de preparo se justifica diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da validade da cobrança de tarifa de energia elétrica regular, em detrimento da tarifa diferenciada para irrigantes, bem como a configuração de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe, em seu art. 184, que deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438/2002, no Decreto nº 62.724/1968 e no Decreto nº 7.891/2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas subclasses ali elencadas, dentre elas a de "agropecuária rural", que abrange o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
O art. 186 da referida Resolução assegura à unidade consumidora da classe rural o direito ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo, destinado às atividades de irrigação, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45/1992, da Lei nº 10.438/2002 e do Decreto nº 7.891/2013.
Para a concessão do benefício tarifário, o consumidor deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, mediante a apresentação da documentação exigida pela concessionária de energia elétrica.
No caso em tela, os apelantes alegam que, por mais de uma década, foram beneficiários do incentivo de irrigação concedido pela Neoenergia, utilizando três medidores irrigantes doados à empresa ré.
Afirmam que a empresa ré sempre teve conhecimento da condição de produtores rurais dos apelantes, tanto que enviava anualmente um leiturista à propriedade para renovar o cadastro como irrigantes produtores.
Em 2022, a Neoenergia passou a exigir a apresentação de licença ambiental ou outorga d'água para a manutenção do benefício, ou, excepcionalmente, a apresentação de contratos antigos com classificação Irrigante ou Aquicultor, juntamente com uma autodeclaração, comprometendo-se a apresentar as documentações pendentes no próximo ciclo de revisão cadastral, a partir do ano de 2024.
Os apelantes juntaram aos autos os contratos antigos, a autodeclaração e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o que, a meu ver, é suficiente para comprovar a sua condição de produtores rurais e o consequente direito à tarifa de energia elétrica diferenciada.
No caso em análise, os documentos juntados pelos apelantes demonstram, de forma inequívoca, o exercício da atividade rural, sendo descabida a exigência de apresentação de licença ambiental ou outorga d'água, mormente quando a própria concessionária admitiu a possibilidade de substituição desses documentos por uma autodeclaração e contratos antigos.
Diante do exposto, entendo que os apelantes fazem jus à tarifa de energia elétrica diferenciada para irrigantes, devendo a Neoenergia restituir os valores cobrados a maior, desde a data do corte indevido do benefício, observando-se para tanto, a modulação estabelecida pelo C.
STJ, no julgamento do Earesp 676608/RS publicado em 30/03/2021, firmou 2 teses e modulando os efeitos consoante abaixo transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, bem como que os descontos foram realizados pela ré após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro.
No que pertinte aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de que o consumidor sofreu algum constrangimento ou abalo psicológico em razão da cobrança.
No caso em tela, os apelantes alegam que sofreram danos morais em razão do corte indevido do benefício da tarifa de energia elétrica diferenciada para irrigantes, o que os obrigou a pagar valores exorbitantes pelas faturas, comprometendo o orçamento familiar e causando-lhes angústia e transtornos.
Entendo que, no caso em análise, restaram configurados os danos morais, pois o corte indevido do benefício da tarifa de energia elétrica diferenciada para irrigantes, além de causar prejuízo material aos apelantes, também lhes causou angústia, transtornos e abalo psicológico, em razão da incerteza quanto à possibilidade de manter a atividade rural e sustentar a família.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos morais sofridos pelos apelantes, sem configurar enriquecimento ilícito.
Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para: a) declarar o direito dos apelantes à tarifa de energia elétrica diferenciada para irrigantes, determinando à Neoenergia que restabeleça o benefício, recalculando as faturas cobradas indevidamente e restituindo os valores pagos a maior, com juros de mora e correção monetária, a partir do pagamento indevido, observando a modulação fixada pelo STJ; b) condenar a Neoenergia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês da data de citação e correção monetária conforme tabela do ENCOGE, a partir da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362, do STJ); c) inverter a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que passam a ser da Neoenergia, majorando os honorários para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000531-53.2022.8.17.2690 APELANTE: ADEILTON DANTAS DA SILVA, RANILSON DANTAS DE MELO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO.
OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DO STJ QUANTO A DOBRA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
CARÁTER PEDADÓGICO.
QUANTUM PROPORCIAL E RAZOÁVEL.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
INVERSÃO.
MAJORAÇÃO DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A comprovação da condição de produtor rural, para fins de enquadramento na tarifa rural de energia elétrica, pode ser feita por outros meios de prova, além da licença ambiental, desde que demonstrem, de forma inequívoca, o exercício da atividade. 2.
No caso, os autores comprovaram a sua condição de produtores rurais por meio de documentos suficientes, tais como: contratos antigos de fornecimento de energia elétrica com classificação de irrigantes, termos de autodeclaração de atividade de irrigação e notas fiscais de venda de produtos agrícolas. 3.
O corte indevido do benefício da tarifa rural, além de causar prejuízo material aos autores, também lhes causou angústia, transtornos e abalo psicológico, configurando danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 5.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos morais sofridos pelos autores, sem configurar enriquecimento ilícito. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:59
Dados do processo retificados
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23/01/2025 10:59
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2025 14:07
Conhecido o recurso de ADEILTON DANTAS DA SILVA - CPF: *85.***.*16-35 (APELANTE) e provido
-
21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 06:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:27
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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