TJPE - 0001252-72.2024.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 10:46
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:28
Alterada a parte
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03/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC))
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03/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001252-72.2024.8.17.3130 APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA DE LIMA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
A parte apelante, ao pleitear a gratuidade de justiça, deve comprovar a hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no não recolhimento das custas processuais, é medida que se impõe quando a parte não cumpre as exigências legais.
O efeito suspensivo em embargos à execução somente é concedido quando presentes os requisitos legais, incluindo a garantia suficiente da execução.
Recurso de apelação negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Sebastião Moreira de Lima, nos termos do voto do relator.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO(A)) e não-provido
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23/05/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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