TJPI - 0802731-10.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802731-10.2020.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JORGE LUIS ALVES DA ROCHA INTERESSADO: SILVA & SILVA SEGURANCA E VIGILANCIA NOTURNO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória e Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Jorge Luís Alves da Rocha em face de Silva & Silva Segurança e Vigilância Noturna Ltda ME.
Narra a exordial que as partes convencionaram o pagamento no valor de R$ 85.000,00 pela aquisição de 350 cadastros, 1 geladeira, 2 motos, 1 sofa, 1 mesa, 4 cadeiras, 1 fogao de duas bocas, 4 fardamentos completos e 1 armario de quatro gavetas, a ser pago em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$ 2.073,00.
Segundo o autor, o termo previa cláusula resolutiva expressa na qual determinava que na eventualidade de inadimplemento ante o atraso de 02 (duas) parcelas, o comprador perderia todo seu direito sobre os bens que lhe foram repassados.
No decurso do cumprimento da obrigação assumida, o comprador, ora Requerente, atrasou mais de 02 (duas) parcelas, cumprindo, espontaneamente a devolução dos bens relacionados anteriormente.
No entanto, mesmo diante da devolução dos bens e em inobservância a obrigação convencionada, o Requerente, nos autos do Processo nº 0801090-84.2020.8.18.0049, em curso junto a Vara Única desta Comarca, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do Requerido.
Contestação (ID 14669208).
Autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie dos autos, cabe a parte autora, ora executado do processo 0801090-84.2020.8.18.0049, afastar a exigibilidade do título, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao acolhimento da pretensão posta na inicial.
E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título.
Contudo, assim não fez.
O título acostado se afigura verossímil e gera convencimento acerca de sua veracidade.
Com efeito, o réu, ora exequente do processo 0801090-84.2020.8.18.0049, acostou aos autos contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes, estando presentes, assim, os pressupostos de validade da execução, como preconiza o art. 783 e 784, III do Código de Processo Civil, pois é possível aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do débito constante no contrato.
Ao contrário do que sustenta o autor na presente demanda, não vislumbro a efetividade da cláusula resolutiva, haja vista que o autor não juntou documentação suficiente que comprovasse essa condição.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, determino o prosseguimento da execução do processo 0801090-84.2020.8.18.0049.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SILVA & SILVA SEGURANCA E VIGILANCIA NOTURNO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:20
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de SILVA & SILVA SEGURANCA E VIGILANCIA NOTURNO LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 21:03
Conclusos para despacho
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21/10/2020 21:03
Juntada de Certidão
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20/10/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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