TJPE - 0141076-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 06:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141076-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RHYAN ROBERTO RANZAN DE BRITTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191460380 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO De início, no tocante à relação de consumo debatida nos autos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, "caput", e artigo 3º, §2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; por sua vez, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e, por fim, (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, clara está a relação de consumo entre a parte ré e a parte autora e, diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e hipossuficiência da parte autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor.
Defiro a inversão do ônus da prova.
PROVAS A PRODUZIR Com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Recife, 25 de Fevereiro de 2025.
CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:03
Outras Decisões
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141076-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RHYAN ROBERTO RANZAN DE BRITTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RHYAN ROBERTO RANZAN DE BRITTO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141076-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RHYAN ROBERTO RANZAN DE BRITTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191469233, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Tendo em vista a não manifestação pela audiência de conciliação, bem como que essa poderá ocorrer a qualquer tempo, realização da audiência de conciliação, determino a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Apresentada a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do demandado, sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos.
Em apresentando contestação, intimar a parte demandante parra apresentar réplica.
Cumpra-se.
Recife-PE, 18/12/2024.
CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito." RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:27
Expedição de citação (outros).
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18/12/2024 09:12
Outras Decisões
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18/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 15:17
Conclusos 6
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12/12/2024 15:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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