TJPE - 0077937-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:30
Processo Reativado
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26/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DARCI ARAUJO DAHER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077937-15.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): DARCI ARAUJO DAHER ESPÓLIO - REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192737949, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por DARCI ARAÚJO DAHER em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde com a ré, tendo sempre adimplido pontualmente suas obrigações.
Relata que, em virtude de grave quadro de estenose aórtica, foi recomendada pelo médico assistente a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI (implante transcateter de válvula aórtica).
Contudo, a autorização foi negada pela ré sob o argumento de que o procedimento não constava do rol de cobertura obrigatória da ANS.
Em razão da negativa, a autora postulou, liminarmente, a obrigatoriedade de cobertura do procedimento, pedido que foi deferido por este Juízo.
Requer, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e o pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa com base no rol da ANS e na inexistência de obrigatoriedade contratual de cobertura para o referido procedimento.
Aduziu, ainda, que não houve dano moral indenizável. É o relatório.
Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47) e a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
No tocante à negativa de cobertura, insta pontuar que a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 reforçou o caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que respaldados por evidências científicas e prescrição médica, como ocorre no caso em análise.
No caso concreto, o laudo médico anexado aos autos é claro quanto à necessidade do procedimento para a autora, sob pena de grave risco à sua saúde e à sua própria vida.
Neste cenário, cumpre esclarecer que a negativa de cobertura por parte da ré configura conduta abusiva, uma vez que o contrato firmado tem como objetivo assegurar a saúde da autora, que se encontra em situação de evidente hipossuficiência e vulnerabilidade.
Assim, mostra-se inequívoca a responsabilidade da ré em autorizar e custear o procedimento solicitado.
A respeito do tema, transcrevo os julgados a seguir: "OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde –– Procedência –Insurgência da ré – Descabimento – Indicação médica de realização de procedimento cirúrgico para implante cateter de válvula aórtica (TAVI) –Súmula nº 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal – Havendo Expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio sob o argumento de não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS –Não pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedido de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia – Precedentes deste Tribunal –Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1008111-68.2020.8.26.0223; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Autora idosa diagnosticada com esclerodermia tópica eestenose aórtica importante sintomática, sendo-lhe prescrita cirurgia de implante de válvula aórtica via cateter (TAVI), negada pela operadora Procedência Insurgência da ré Alegação de que o procedimento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização da ANS(DUT) Descabimento Prescrição médica que destaca que a cirurgia é indicada não pelo "score" de risco da paciente, mas pela fragilidade dela Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1108248-34.2023.8.26.0100; Relator(a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024;Data de Registro: 12/07/2024, grifei) No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de cobertura em casos como o presente enseja abalo à dignidade do consumidor, sobretudo quando envolve situação de risco à vida.
O sofrimento experimentado pela autora ultrapassa os meros dissabores, caracterizando dano moral a ser reparado.
Importa pontuar que a parte autora, já acometida de enfermidade grave e debilitante, teve seu tratamento adequado negado pela operadora de saúde, o que agravou seu sofrimento e gerou angústia desnecessária.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação dos direitos da personalidade da autora.
Em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme entendimento consolidado em situações semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a ré custeie integralmente o procedimento médico indicado nos autos; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2024 16:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/09/2024 06:00.
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20/09/2024 06:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 05/09/2024 06:00.
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19/09/2024 16:30
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 15:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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18/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2024 15:22.
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30/08/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 05:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 12:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/08/2024 12:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:04
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:40
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 14:00.
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08/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/08/2024 13:23
Expedição de citação (outros).
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07/08/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:24
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 12:00
Expedição de citação (outros).
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25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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