TJPE - 0007178-39.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GERLANE FREIRE SEVERO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007178-39.2021.8.17.3130 APELANTE: GERLANE FREIRE SEVERO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível contra sentença de ID 44517086, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, em autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela”, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Decisão interlocutória de ID 44517084 suspendendo o processo até o julgamento em definitivo dos REsp nº. 1.692.023/MT, REsp nº. 1.699.851/TO e EREsp nº. 1.163.020-RS, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
Em sede de razões recursais (ID 44517087), a apelante alega que, embora o STJ tenha fixado entendimento favorável à incidência, há conflitos com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que questionam a validade da Lei Complementar 194/22, que exclui tais tarifas da base do ICMS.
Alega ainda que a matéria deve ser analisada pelo STF, sendo, portanto, uma questão de ordem constitucional e não infraconstitucional.
Contrarrazões apresentadas (ID 44517090) pelo Estado de Pernambuco. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Vieram-me os autos conclusos, pois em 13 de março de 2024, deu-se o julgamento dos recursos representativos da controvérsia com questão de direito idêntica à versada nestes autos, pelos quais o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Esta orientação, estabelecida em caráter vinculante para as instâncias ordinárias, delimita que as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição integram a operação de circulação de energia elétrica, sendo partes indissociáveis da prestação do serviço.
Assim, a inclusão dos valores correspondentes à TUST e à TUSD é plenamente cabível na base de cálculo do ICMS, uma vez que constituem custos diretamente relacionados à circulação da mercadoria, qual seja, a energia elétrica.
Importante destacar que as liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal no contexto das ADIs mencionadas, notadamente a ADI 7195, suspendem, em caráter provisório, os efeitos das disposições legais que excluem a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, estabelecendo um novo entendimento legislativo por meio da Lei Complementar nº 194/2022.
A situação atual permanece regulada pelo precedente do STJ, sendo incabível o afastamento da orientação estabelecida até que sobrevenha decisão definitiva do STF.
Ademais, o próprio STF determinou que, até eventual modulação dos efeitos, as decisões favoráveis aos contribuintes que visavam afastar a incidência do ICMS sobre tais tarifas estão sujeitas à inclusão desses valores na base de cálculo a partir de 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do Tema 986, consolidando a interpretação do STJ.
Nessa senda, é o caso de mantença da sentença recorrida, pois, foi prolatada no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC[1], nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua inteireza.
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
23/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:10
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 12:06
Conhecido o recurso de GERLANE FREIRE SEVERO - CPF: *84.***.*25-53 (APELANTE) e PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina (APELADO(A)) e não-provido
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09/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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