TJPE - 0168869-20.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168869-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO CARRILHO FELIX RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ATO ORDINATÓRIO - AMBAS AS PARTES - APELADAS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168869-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO CARRILHO FELIX RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192638670, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS embarga de declaração a sentença de proferido por este Juízo, sob o argumento, em síntese, de que teria havido omissão quanto ao pedido de gratuidade do embargante, por se tratar de empresa de plano de saúde de autogestão.
Foram apresentadas contrarrazões. É breve o relatório, pelo que, DECIDO.
De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
J. 18.11.95.
V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.) e, de fato, observo que não houve apreciação do pedido de gratuidade formulado em contestação.
O Art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O benefício da assistência judiciária gratuita, embora aproveite a pessoa jurídica, deve, nesse caso, ser analisado com muito mais rigor, notadamente no que se refere às empresas com fins lucrativos e que não se qualificam como sociedades pias, beneficentes ou beneméritas.
Para sua concessão, imprescindível se faz a comprovação da necessidade, ou seja, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Assim, deve-se demonstrar de forma cabal a insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 299.063, 202.166 e 182.557, Relatores os Ministros Nancy Andrighi, Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito). É preciso que haja prova convincente de que realmente a pessoa jurídica está em dificuldade financeira, não se confundindo pobreza com momentânea situação de dificuldade.
No caso, a empresa ré encontra-se regularmente constituída e não foi suficientemente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte ré, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, ao tempo que acolho os embargos de declaração opostos, indefiro o benefício da assistência judiciária a parte ré, pois cabe ao embargante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos autos.
Mantenho os demais termos da sentença prolatada.
P.R.I.
Recife, 15 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/01/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:17
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RONALDO CARRILHO FELIX em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:43
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 08:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 04:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 04:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:50
Alterada a parte
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09/01/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/12/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/12/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:08
Outras Decisões
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07/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:41
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2023 18:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 15:48
Juntada de Petição de requerimento
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30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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16/03/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 10:25, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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16/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 11:30
Expedição de citação.
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02/02/2023 11:30
Expedição de intimação.
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02/02/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 10:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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16/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 21:07
Conclusos para despacho
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23/12/2022 09:56
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2022 16:09
Juntada de Petição de requerimento
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22/12/2022 16:07
Juntada de Petição de requerimento
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22/12/2022 11:52
Expedição de intimação.
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20/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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