TJPI - 0800519-63.2019.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RISA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEXSANDER LOSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800519-63.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] INTERESSADO: RISA S/A INTERESSADO: ALEXSANDER LOSS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RISA S/A (nova denominação GESS S/A) contra ALEXSANDER LOSS e JANETE CARVALHO DOS SANTOS, qualificados.
Alega o exequente que os executados se comprometeram na obrigação de entregar 17.225 (dezessete mil duzentos e vinte e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos em grão a granel da safra 2017/2018 do tipo exportação, padrão ANEC 41, objeto da Cédula de Produto Rural de número 236/2017, emitida em 8 de novembro de 2017 e com vencimento em 30 de março de 2018.
Afirma que o título de crédito em referência foi registrado perante o Cartório do 1° Ofício, Comarca de Uruçuí/PI, CPR Nº 236/2017, foi registrada sob o n° R-0030-001283, no Livro 2, Matrícula n° 001283, REGISTRO GERAL, nos termos do art. 132, II da Lei n.º 6.015/73, nos termos do artigo 12, da Lei 8.929/1994.
Assevera que, para o cumprimento da obrigação de entrega assumida, foram instituídos em seu favor penhores agrícolas e hipoteca cedular.
Assim, o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.929/94 e art. 784, II, do CPC.
Subsidiariamente, na hipótese de restar infrutífera qualquer tentativa de busca ou de entrega da referida quantidade de soja em virtude de os executados haverem colhido ou vendido toda a produção das áreas, requereu a conversão da presente execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, no valor de R$ 269.118,80 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos).
Concedida a tutela antecipada em ID 5050938.
Certidões negativa juntada em ID 5104603 e Declaração em ID 5292653.
Em despacho de ID 6114926 foi determinada a citação dos executados para entregar 258.354,05 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro quilos vírgula cinco gramas) de soja a granel tipo exportação ou 4.305,90 (quatro mil, trezentas e cinco vírgulas noventa) sacas de soja a granel tipo exportação.
Os cálculos foram atualizados em ID 61317757.
Impugnação apresentada em ID 73391068 requerendo que seja deferido o efeito suspensivo e alegando excesso na execução afirmando que a obrigação não foi convertida, deixa de apresentar valores.
Manifestação acerca da impugnação em ID 73609633. É, o relatório.
DECIDO.
Foi demonstrado ao longo do processo a impossibilidade da entrega da coisa, em virtude da colheita e posterior comercialização dos grãos sem a devida contraprestação.
O pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa é amparado pelo art. 809 do CPC.
Vejamos: “Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” Comprovada a frustração da entrega da coisa, impõe-se a conversão, conforme jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR).
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial.
Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa.
Embargos à execução. 2.
Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4.
A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5.
Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2240488 MS 2022/0347620-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
Assim, é possível observar que há risco de dano irreparável ao exequente, haja vista a alienação dos bens dados em garantia.
Diante do exposto: Defiro o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC; Fixo o valor executado em R$ 656.106,84 (seiscentos e cinquenta e seis mil e cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada em ID 61317757; Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
Certifique o Sr.
Oficial de Justiça, no mandado, a hora da citação e, se não localizar o devedor, certifique, também, quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC.
O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800519-63.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: RISA S/A EXECUTADO: ALEXSANDER LOSS, JANETE CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da apelação 0800055-05.2020.8.18.0077 (id. 62541124), intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
URUÇUÍ-PI, 13 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
08/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXSANDER LOSS em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800519-63.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: RISA S/A EXECUTADO: ALEXSANDER LOSS, JANETE CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da apelação 0800055-05.2020.8.18.0077 (id. 62541124), intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
URUÇUÍ-PI, 13 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
13/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
18/10/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 09:00
Juntada de mandado
-
15/09/2020 08:46
Juntada de contrafé eletrônica
-
28/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 23:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
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07/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ALEXSANDER LOSS em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:02
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO DOS SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:12
Juntada de mandado
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22/05/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:51
Conclusos para despacho
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21/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2019 12:21
Juntada de mandado
-
15/05/2019 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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