TJPE - 0012818-50.2024.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0012818-50.2024.8.17.2990 DESPACHO 1.
Analisando os autos, verifico que a assinatura digital constante no instrumento procuratório acostado aos autos (Id nº 172812808) pertence a pessoa diversa da autora, conforme consulta ao site https://validar.iti.gov.br nessa data (anexo). 2.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento procuratório subscrito pela parte autora, seja a próprio punho, ou mediante assinatura eletrônica realizada com certificação digital emitida por empresa credenciada junto à ICP-Brasil, em observância ao disposto na MP nº 2.200 -2/2001, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, caput, e seu § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC; b) proceder à sua correta/completa qualificação, esclarecendo sua atual profissão (art. 319, II, do CPC); c) providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (de forma integral ou parcelada, cf. art. 98, § 6º, do CPC, e art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/20), sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, OU acostar aos autos cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e de despesas, extratos bancários e outros documentos, a fim de demonstrar sua insuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
Decorrido in albis o prazo, intime-se pessoalmente[1] a parte autora, via correios para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, caput, e seu § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito [1]“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS ATOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa.
Precedentes. 2.
A intimação por órgão da imprensa oficial não tem o condão de validar o despacho proferido pelo juiz para a regularização do defeito, inclusive, para o efeito de tornar preclusa a oportunidade não observada pela parte interessada. 3.
Segundo o entendimento desta Corte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 4.
Alegada ausência de digitalização de atos processuais não comprovada. 5.
Afastar a conclusão do aresto impugnado de que não houve intimação pessoal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ.
AgRg no REsp 1119836 / PR. 3ª Turma.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do julgamento: 07/08/2012) -
10/06/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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